Atualiza a Lista de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública para fins de vigilância epidemiológica no Distrito Federal, nos termos do anexo, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere no inciso II, do artigo 509 do regimento Interno da Secretaria do Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 39.546, de 19 de setembro de 2018, e considerando o disposto no inciso I art. 8º, do Decreto nº 78.231, de 12 de agosto de 1976; resolve:
Art. 1º Esta Portaria define a Lista de Notificação Compulsória (LNC) de doenças, agravos e eventos de saúde pública para os serviços de saúde públicos e privados no âmbito do Distrito Federal, nos termos do anexo.
§ 1º A LNC distrital é complementar à lista nacional divulgada pelo Ministério da Saúde, conforme a Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017 e suas atualizações.
§ 2º Aplica-se a todos os serviços de saúde, sejam eles públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa.
Art. 2º A notificação compulsória deve ser realizada por profissionais de saúde ou responsáveis pelos serviços de saúde que prestam assistência ao paciente, em conformidade com o art. 8º da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, e também será realizada pelos responsáveis por estabelecimentos educacionais, serviços de cuidado coletivo, unidades laboratoriais e instituições de pesquisa.
Parágrafo único: A comunicação de doença, agravo ou evento de saúde pública de notificação compulsória pode ser realizada à autoridade de saúde por qualquer cidadão que deles tenha conhecimento.
Art. 3º A notificação compulsória tem a finalidade de conhecer oportunamente a ocorrência de doenças, agravos e eventos de interesse para implementar ações de prevenção e promoção à saúde.
§ 1º Baseia-se na suspeita ou confirmação de doença, agravo ou evento de saúde pública, de acordo com o estabelecido no anexo, observando-se, também, as normas técnicas estabelecidas pela DIVEP/SVS/SESDF e SVSA/MS.
§ 2º A depender do conhecimento de suspeita ou confirmação de doença, agravo ou evento de saúde pública, a notificação compulsória pode ser mediata (em até sete dias) ou imediata (em até 24 horas), conforme o disposto no Anexo.
§ 3º Quando não houver notificações de casos, suspeitos ou confirmados, em uma semana epidemiológica, o serviço de saúde deverá realizar a notificação negativa, conforme fluxo definido pela DIVEP/SVS/SESDF.
Art. 4º A notificação compulsória negativa é uma comunicação semanal que se destina à informação de que na semana epidemiológica imediatamente anterior não foi identificado nenhum caso de doença, agravo ou evento de saúde pública constante na Lista de Notificação Compulsória.
Art. 5º O registro da notificação compulsória deve ser feito, nos Sistemas de Informação de Saúde oficiais; ou conforme fluxo de notificação estabelecido pela DIVEP/SVS/SESDF, garantindo o compartilhamento entre as demais esferas de gestão do SUS, conforme estabelecido pela SVSA/MS.
Art. 6º Todos os envolvidos com a notificação compulsória devem garantir o sigilo das informações pessoais que nela constarem conforme previsto na legislação de proteção de dados vigente.
Art. 7º A SVS/SES-DF tem como responsabilidade divulgar periodicamente dados, informações e análises epidemiológicas das doenças, agravos e eventos de saúde pública, bem como normatizar fluxos, prazos, instrumentos, definições de casos suspeitos e confirmados, funcionamento dos Sistemas de Informação em Saúde e demais diretrizes técnicas para o cumprimento e operacionalização desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo: Lista Distrital de Notificação Compulsória de Doenças, Agravos e Eventos de Saúde Pública
* conceito de evento de saúde pública: situação que pode constituir potencial ameaça à saúde pública, como a ocorrência de surto ou epidemia, doença ou agravo de causa desconhecida, alteração no padrão clínico-epidemiológico das doenças conhecidas, considerando o potencial de disseminação, a magnitude, a gravidade, a severidade, a transcendência e a vulnerabilidade, bem como epizootias ou agravos decorrentes de desastres ou acidentes; (Origem: PRT MS/GM 204/2016, Art. 2º, V).
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original publicado no DODF nº 241, de 27 de dezembro de 2023, página 41.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 27/12/2023 p. 41, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 2, seção 1, 2 e 3 de 03/01/2024 p. 7, col. 1