SINJ-DF

DECRETO N° 13389, DE 16 DE AGOSTO DE 1991

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 13884 de 07/04/1992)

Altera o Decreto N° 11.568, de 16 de maio de 1989 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e à vista do disposto na Lei n° 06, de 29 de dezembro de 1988, DECRETA:

Art. 1° — A distribuição de lotes de terrenos para empreendimentos industriais aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI será efetuada na forma de vencia, processada pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, com a observar. cia do disposto neste Decreto e nas normas complementares a serem baixadas pelo seu Conselho de Administração.

Art. 2° - O preço básico de venda do lote industrial, por metro quadrado, correspondera ao custo, por metro quadrado, da implantação da infra-estrutura do respectivo setor industrial, multiplicado pelo fator 5, tendo em vista o que dispõem os artigos 3° e 4° deste Decreto.

§ 1° - O calculo de custo da implantação da infraestrutura de cada setor industrial incluirá vias asfaltada, meio-fios, rede de água, rede de esgoto, rede de drenagem de águas pluviais e ajardinamento das áreas públicas, conforme a atestado a ser fornecido pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano, que contabilizara os gastos já realizados e os estirados para completar a respectiva implantação.

§ 2° - O preço de venda será atualizado, mensalmente, segundo índice, adotado pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 3° - O preço básico, de venda do lote industrial poderá, em casos especiais, ser reduzido, em até 50%, pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, visando estimular a implantação de empresas, particularmente as de menor porte, com instalações em lotes industriais de até 1.000m².

Art. 4° - O preço final será reduzido de 60%, se o projeto for implantado em ate 24 meses após a contratação de locação com a TERRACAP e de 40% se implantado até 36 meses após a referida contratação.

Art. 5° - A venda do lote industrial só será efetivada após a implantação da indústria.

§ 1° - Considerar-se-á implantada a indústria a partir do inicio de sua operação, apôs a conclusão das obras civis, das instalações e do funcionamento das máquinas, em acordo com o projeto aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.

§ 2° - Ate a concretização da venda do lote industrial, a empresa assinara contrato de locação com a TERRACAP, nos termos fixados pelo Conselho de Administração da Companhia.

Art. 6° - Na efetivação da venda, será cobrada pela TERRACAP taxa de administração correspondente a 20% do preço de venda cio lote industrial.

Art. 7° - As empresas industriais terão ate. 120 dias, após a contratação de locação do lote industrial com a TERRACAP, para iniciar as obras de implantação, sem o que, haverá o cancelamento automático do contrato.

Art. 8° - Os recursos decorrentes das amortizações das vendas dos lotes industriais serão recolhidos ao FUNDEFE, em conta vinculada, para aplicação no Programa de Industrializa cão do Distrito Federal - PROIN, sob a supervisão da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, adicionalmente aos já consigna dos no orçamento do Distrito Federal.

Art. 9° - Os lotes comerciais e de aplicações especiais compreendidos nas áreas industriais serão licitados, observadas as normas gerais da TERRACAP, para a qual revertera o resultado das vendas.

Art. 10° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11° — Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de agosto de 1991

103° da República e 32° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1, 2 e 3 de 19/08/1991 p. 3, col. 2