SINJ-DF

DECRETO N° 13.351, DE 31 DE JULHO DE 1991. 

Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais do transporte público coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, Parágrafo 1°, do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e

Considerando as normas de revisão de planilhas de custo estabelecidas pelo Decreto n° 12.228, de 22 de fevereiro de 1990;

Considerando a Resolução n° 1.680/91-CTPC/DF, de 25 de julho de 1991;

Considerando, finalmente, o que consta do processo administrativo n° 030.009.011/91,

DECRETA:

Art. 1°— Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o art. 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, com a redação dada pelo Decreto n° 12.228, de 22 de fevereiro de 1990.

Art. 2° — A remuneração dos serviços de transporte público coletivo de que trata o art. 2°, Parágrafo 1°, e art. 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, prestados a partir de 1° de junho de 1991, será feira com base nos valores estabelecidos no artigo anterior.

Art. 3° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1991. 

103° da República e 32° de Brasília .

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ. 

JANUÁRIO ÉLCIO LOURENÇO.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1, 2 e 3 de 01/08/1991 p. 2, col. 1