Altera o Decreto n° 11.668/89, que dispõe sobre isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos convênios citados no texto.
Art. 1° - O Decreto n° 11.668, de 20 de junho de 1989 fica alterado como segue:
I — os incisos I e LXII do artigo 1° passam a vigorar com as seguintes alterações:
“I — a saída, até 31 de dezembro de 1991, exceto a destinada a industrialização ou ao exterior, dos seguintes produtos, observado o disposto no § 1° (Convênios ICM 44/75, ICMS 60, 68/90 e 09 e 28/91):
a) — hortícolas em estado natural:
1 — abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo;
2 — batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;
3 — camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho;
4— erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia;
6 — gengibre, inhame, jiló, losna;
7 — mandioca, milho-verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;
9 — palmito, pepino, pimentão, pimenta;
10 — quiabo, repolho, rabanete, salsa, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsão, segurelha;
11 — taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;
12 — broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês;
13 — demais folhas usadas na alimentação humana;
“LXII — os automóveis de passageiros com motor até 100 cv (100HP) de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, a partir da saída do estabelecimento de concessionária no Distrito Federal, na forma, prazo e limitações previstas no Convênio ICMS 32/91.”
II — fica revigorado o inciso LIV do artigo 1°, no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1991 (Convênios ICM 41/75, ICMS 60-, 68/90 e 09 e 28/91).
III — o parágrafo 16 do inciso LIV passa a vigorar com a seguinte redação:
"LIV-.....................................................................................................................
§ 16. Não se aplica a restrição prevista no inciso LIV às saídas, para o exterior, das frutas em estado natural, constantes do inciso LXV, alínea “b” do artigo 1°".
§ 16. Não se aplica a restrição prevista no inciso LIV as saídas, para o exterior, das frutas em estado natural, constantes do inciso LXV, alínea "b" do artigo 1º. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13453 de 17/09/1991)
IV — o inciso XX do artigo 3° passa a vigorar com a seguinte alteração:
"XX — os percentuais a seguir indicados na prestação de serviço de transporte aéreo, observado o disposto no § 15 (Convênios ICMS 54,113/89, 93/90, 06 e 25/91):
a) — 35,29% (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento), de 1° de agosto a 31 de dezembro de 1991, nas prestações com alíquotas de 17% ou 18%, no serviço de transporte de pessoa ou de carga destinado a não contribuinte;
b) — 35,25% (trinta e cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), de 1° de agosto a 31 de dezembro de 1991, nas prestações com alíquotas de 12% no serviço de transporte a contribuinte;
c) — 35,28% (trinta e cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento), de 1° de agosto a 31 de dezembro de 1991, nas prestações com alíquota de 7% no serviço de transporte a contribuinte.”
Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1991.
103° da República e 32° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 144, seção 1, 2 e 3 de 26/07/1991 p. 2, col. 1