Legislação Correlata - Lei 7143 de 20/05/2022
(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)
Estabelece diretrizes e estratégias de divulgação, orientação e tratamento psicológico e psiquiátrico para atendimento a pessoa acometida de sintomas de transtorno de estresse pós-traumático, depressão, ansiedade, pânico e tendências suicidas associados ao isolamento pós-pandemia de Covid-19 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As unidades de saúde e as escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal devem prestar orientações aos pacientes, aos alunos e aos seus familiares sobre o acometimento de sintomas de transtorno de estresse pós-traumático, depressão, ansiedade, pânico e tendências suicidas, em decorrência do isolamento pós-pandemia de Covid-19.
§ 1º Além das orientações de que trata o caput, o Poder Público deve garantir o acesso a assistência em saúde mental, bem como o acolhimento, acompanhamento e tratamento psicológico e psiquiátrico específico aos pacientes, alunos e seus familiares.
§ 2º Os pacientes e os alunos que tenham sido acometidos pela Covid-19 devem ser avaliados e estratificados quanto ao transtorno, por psiquiatra e/ou psicólogo, nas redes de atenção psicossocial e de assistência em saúde mental no Distrito Federal, cabendo ao profissional responsável, caso necessário, o contato imediato com outro ponto de atenção à saúde, a fim de prover o atendimento adequado.
Art. 2º São diretrizes a serem observadas por esta Lei:
I – a perspectiva multiprofissional na abordagem;
II – o atendimento e a escuta multidisciplinar;
III – a discrição no tratamento dos casos de urgência;
V – a institucionalização dos programas;
VI – o monitoramento da saúde mental de cada indivíduo;
VII – a realização de ciclos de palestras e campanhas que sensibilizem e relacionem qualidade de vida;
VIII – a promoção de encontros temáticos relacionados à qualidade de vida no trabalho e à saúde mental.
Art. 3º São estratégias recomendadas para a orientação ao cuidado psicológico e/ou psíquico de que trata esta Lei:
I – reconhecer e acolher receios e medos dos pacientes, procurando pessoas de sua confiança para conversar;
II – retomar estratégias e ferramentas de cuidado que tenham sido usadas em momentos de crise ou sofrimento e ações que tenham trazido sensação de maior estabilidade emocional;
III – apoiar no retorno à rotina e na reintegração às atividades de famílias dos que faleceram e dos que se recuperaram da doença;
IV – investir e auxiliar na redução do nível de estresse agudo das pessoas acometidas de Covid-19;
V – apoiar pacientes acometidos ou familiares que perderam pessoas em decorrência da Covid-19 e que estejam com sintomas e complicações associadas a condutas de suicida, comprometimento social ou no trabalho, transtornos psicossomáticos, luto patológico e transtornos de adaptação;
VI – fornecer intervenção especializada a pacientes que desenvolvam patologia a médio ou longo prazo, com padrões de sofrimento prolongado em que se manifeste depressão, estresse pós-traumático, psicose, medo, ansiedade, alcoolismo ou outras dependências e fatores de vulnerabilidade;
VII – investir em estratégias qualificadas de comunicação social que favoreça a recuperação;
VIII – capacitar equipes que trabalham na fase de recuperação e na atenção à saúde mental dos que trabalham na linha de frente e junto aos casos mais graves;
IX – consolidar a coordenação interinstitucional e a participação comunitária na tomada de decisões, utilizando-se estratégicas adaptadas nas esferas sociais e culturais, bem como religiosas e artísticas variadas;
X – incentivar, mapear e dispor de ações de cuidado em saúde mental disponíveis para os trabalhadores, tais como suporte psicológico presencial ou on-line nos Centros de Atenção Psicossocial e outros dispositivos da rede onde os usuários já estejam sendo cuidados e que estejam aptos a acolher novas situações de crise, criando-se dispositivos de atenção para os familiares e acompanhantes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
132º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78, seção 1, 2 e 3 de 28/04/2021 p. 2, col. 2