Aprova o Plano de Aperfeiçoamento da Organização e do Funcionamento da Administração do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 20, inciso II, e 35, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960 e pelo artigo 1º do Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969,
Art. 1º - Fica aprovado o PLANO DE APERFEIÇOAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, que com êste baixa.
Art. 2º - A Secretaria de Administração, através da Coordenação do Sistema de Racionalização e Produtividade, supervisionará e coordenará a execução do Plano
Art. 3º - Para a execução do Plano, fica o Secretário de Administração autorizado a:
I - modificar, aduzir ou suprimir as etapas previstas no Plano;
II - constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de estudos e levantamentos de dados de tôdas as áreas de administração;
III - solicitar a colaboração dos órgãos das Administrações Direta e Indireta do Distrito Federal;
IV - propor a celebração de convênios com entidades ou a locação de serviços técnicos especializados para pesquisas e levantamentos de dados necessários ao desenvolvimento do Plano.
Art. 4º - Todos os Órgãos do Conjunto Administrativo do Distrito Federal colaborarão na execução do Plano, através de levantamentos de dados, de estudos e de providências que se fizerem necessárias à sua execução.
Art. 5º - O Secretário de Administração poderá propor a alteração, em caráter provisório, da organização estrutural de órgãos das Administrações Direta e Indireta, com a finalidade de permitir a fiel execução do Plano.
§ 1º - As alterações de que trata este artigo serão aprovadas por Decreto do Governador, ouvidos os titulares das Secretarias, cujas organizações devam ser modificadas.
§ 2º - As alterações visarão, sempre que possível, o achatamento da organização estrutural, ficando vedado qualquer aumento de despesa global.
Art. 6º - Tôdas as proposições de alteração, criação ou extinção de órgãos ou competências deverão ser encaminhadas à Secretaria de Administração, a fim de se integrarem na execução do Plano.
Art. 7º - As modificações decorrentes da execução do Plano serão aprovadas por Decreto do Governador do Distrito Federal, ouvidos todos os Secretários e o Procurador-Geral.
Art. 8º - A implantação das modificações e dos aperfeiçoamentos decorrentes da execução do Plano poderá ser feita parceladamente, observadas as suas sequências e interdependências.
Art. 9º - Os atos de regulamentação decorrentes da execução do "Plano de Aperfeiçoamento da Organização e do Funcionamento da Administração do Distrito Federal" serão baixados isoladamente e, em seguida, consolidados em livros.
Art. 10 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 03 de abril de 1970
82º da República e 10º de Brasília.
MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE
JÚLIO DE CAST1LHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS
OTOMAR LOPES CARDOSO PAULO DA FONSECA VIANA
AIMÊ ALCEBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Apresenta o Plano de Aperfeiçoamento da Organização e Funcionamento da Administração do Distrito Federal, segundo as etapas, mecanismos e processos de execução, princípios básicos e prazos e recursos.
COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE RACIONALIZAÇÃO E PRODUTIVIDADE
II - Estabelecimento da infraestrutura formal
A - Racionalização e padronização da organização formal e estrutural
B - Relação entre órgãos de natureza e âmbito diversos
C - Descentralização de atividades.
E - Elaboração ou aperfeiçoamento formal de institutos legais.
F - Padronização dos atos de organização.
G - Planejamento Administrativo.
1.3 - Racionalização e simplificação.
II - MECANISMOS E PROCESSOS DE EXECUÇÃO
B - SUPERVISÃO TÉCNICA E CONTRÔLE ESPECÍFICO
O aperfeiçoamento da organização e do funcionamento da administração do Distrito Federal se processará em três etapas quais sejam:
1.1 - estabelecimento da infraestrutura formal
1.3 - racionalização e simplificação.
Cada etapa será decomposta em projetos de programação própria, podendo os projetos extravasar etapas desde que não sejam elo de causa e efeito com outros projetos desencadeados na mesma etapa.
Assim um projeto específico poderá ser concebido, implantado, acompanhado e racionalizado em maior ou menor tempo desde que:
b - não seja pré-requisito de outros projetos
c - tenha condições autônomas de execução
1.1 - ESTABELECIMENTO DA INFRAESTRUTURA FORMAL
O estabelecimento da infraestrutura formal, cria,regulamenta ou aperfeiçoa a base ou matriz infraestrutural, através de normas, de diferentes hierarquias e naturezas, relacionadas com:
A - Racionalização e padronização da organização formal e estrutural;
B - relações entre órgãos de natureza e âmbito diversos;
C - descentralização de atividades;
E - elaboração ou aperfeiçoamento formal de institutos legais;
F - padronização dos atos de organização;
G - planejamento administrativo.
Essas normas implicarão, respectivamente:
A - RACIONALIZAÇÃO E PADRONIZAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO FORMAL
A.1 - Caracterização da natureza jurídico-administrativa da administração direta e indireta
A.2 - Estabelecimento dos princípios de organização
A.3 - Estabelecimento dos tipos de órgãos da administração direta ou indireta.
A.4 - Caracterização de nível e hierarquia das unidades orgânicas da administração direta e indireta.
A.5 - Identificação dos tipos de administração necessários a administração direta e indireta
A.6 - Fixação de métodos,critérios para a criação, extinção ou alteração de competências e de unidades orgânicas.
A.7 - Estabelecimento dos processos da criação, extinção ou alteração de competências e de unidades orgânicas.
A.8 - Estabelecimento da realação entre organização e orçamento-programa.
B - RELAÇÕES ENTRE ÓRGÃOS DE NATUREZA E ÂMBITO DIVERSOS.
B.1 - Estabelecimento das competências que caracterizam a autonomia plena ou parcial.
B.2 - Regulamentação dos vínculos legais de relacionamento entre as administrações direta e indireta.
B.3 - Explicitação dos órgãos centrais que exercerão:
B.3.1 - a supervisão, o controle e a auditoria financeira da administração indireta e relativamente autónoma;
B.3.2. - a orientação normativa, o controle técnico e a supervisão global da administração regionalizada;
B.3.3. - a orientação normativa, o contrôle técnico e a fiscalização específica dos órgãos integrantes de sistemas.
C. - DESCENTRALIZAÇÃO DE ATIVIDADES
C.1 - Estabelecimento dos objetivos dos processos de delegação de atividades.
C.2 - Estabelecimento dos critérios de delegação de atividades da administração direta para a indireta.
C.3 - Estabelecimento dos critérios de descentralização de atividades da administração central para os órgãos setoriais.
C.4 - Estabelecimento dos critérios para o exercício de atividades através de órgãos com relativa autonomia da administração direta e indireta
D.1- Conceituação de relações da administração sistêmica.
D.2 - Estudo das atividades de administração superior, administração geral e administração específica passíveis de funcionamento sistêmico.
D.3 - Estabelecimento de condições para a criação de órgãos setoriais e locais e para a designação de agentes.
E - ELABORAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO FORMAL DE INSTITUTOS LEGAIS
E.1 - Criação de grupos de trabalho para a elaboração de instrumentos básicos nas áreas de administração geral e específica.
E.2 - Criação de grupos para elaboração de condensações legais nas mesmas áreas.
E.3 - Oficialização das consolidações.
E.4 - Estabelecimento de mecanismo delegado para adaptação e consolidação permanentes
F - DA FORMALÍSTICA DOS ATOS DE ORGANIZAÇÃO
F.1 - Estabelecimento da formalística e do conteúdo dos atos de organização.
F.2 - Fixação de responsabilidade na promoção, processamento, acompanhamento, contrôle e consolidação dos atos de organização.
G. - PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO
G.1 - Determinação de diretrizes sócioeconômicas para o desenvolvimento do Distrito Federal.
G.2 - Planejamento das implicações dessas diretrizes concernentes às competências operacionais do complexo administrativo (setorialmente).
G.3 - Previsão e normalização de um programa piloto de "execução programada".
1.2. - MUDANÇAS E IMPLANTAÇÕES
As mudanças e implantações concretizam através de medidas executivas de ordem técnico-administrativas, os princípios e os processos estabelecidos na primeira etapa. Os procedimentos de ordem prática que implicam não podem e não devem ser aprioristicamente detalhados. Serão ditados pelas normas que lhes derem base. De forma genérica, a segunda etapa implicará:
A - Implantação legal do planejamento administrativo.
B - Implementação do programa piloto "execução programada".
C - Descentralização controlada das atividades sistêmicas.
D - Efetivação do controle e supervisão da administração indireta.
E - Efetivação da orientação normativa, do contrôle técnico e da supervisão global da administração regionalizada.
F - Implantação efetiva dos sistemas de administração geral, implantação do sistema de supervisão e coordenação e o estabelecimento de normas de funcionamento de sistemas de atividades-fins.
G - Estudo de profundidade da organização formal e de estruturação, segundo os métodos e processos instituídos na primeira etapa.
1.3 - RACIONALIZAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO
A racionalização e simplificação não são, a rigor intrínsecas de um plano desta ordem, mas não devem ser desvinculadas de sua sistemática. De detalhamento aprioristico, ainda menos recomendável que a segunda etapa, com os seguintes componentes rotineiros:
A - Acompanhamento das implantações e avaliação de eficiência dos princípios e normas que os determinaram.
B - Racionalização de processos.
C - Estabelecimento de rotinas e elaboração de manuais de serviço.
E - Acompanhamento permamente do formal e do funcional, adequando, racionalizando e consolidando.
II - MECANISMOS E PROCESSOS DE EXECUÇÃO
B - SUPERVISÃO TÉCNICA E CONTRÔLE ESPECÍFICO
A.1 - COMPOSIÇÃO - O Secretariado do Distrito Federal, sob a presidência do Governador e o Coordenador de Racionalização e Produtividade.
A.2 - ATRIBUIÇÕES - Avaliar os resultados dos projetos específicos, definir a política governamental e recomendar a adoçãode normas técnico-administrativas decorrentes do Plano.
A.3 - PROCESSO - O Conselho de Supervisão Superior será convocado pelo Governador do Distrito Federal. Os assuntos serão levados pelo Secretário de Administração a consideração do Governador ou do Conselho de Supervisão Superior. Os atos decorrentes de deliberação, neste nível, serão referendados pelo Secretariado.
B - SUPERVISÃO TÉCNICA E CONTRÔLE ESPECÍFICO
B.1 - COMPOSIÇÃO - Será composto de servidores das Secretarias de Administração e de Governo, indicando nominalmente os titulares, ou representantes das seguintes unidades orgânicas: Coordenação do Sistema, de Racionalização e Produtividade, Coordenação das Administrações Regionais, Coordenação de Planos e Recursos e Centro de Seleção e Treinamento.
B.2 - ATRIBUIÇÕES - Fiscalizar o cumprimento de prazos e normas por parte dos grupos de execução específica, adotar providências de coordenação entre esses grupos, encaminhar ao Secretário de Administração os atos e decisões daquela instância e analisar as recomendações da Central Normativa.
B.3 - PROCESSO - Os integrantes do grupo de supervisão técnica e contrôle específico, pautarão suas atividades de fiscalização e de coordenação nos atos emanados do Conselho de Supervisão Superior e nas normas e princípios ditados pela Central Normativa.
C.1 - COMPOSIÇÃO - Corpo Técnico da Coordenação do Sistema de Racionalização e Produtividade, sob a presidência do respectivo Coordenador.
C.2 - ATRIBUIÇÕES - Estabelecer os projetos específicos decorrentes do Plano, propor normas, princípios e matrizes de execução dos projetos.
C.3 - PROCESSO - Os preceitos normativos utilizados serão:
a - os princípios estabelecidos no Decreto-Lei nº 200, e
b - os princípios enunciados neste Plano. Tanto as normas e princípios quanto o estabelecimento de processos específicos serão levados à consideração da Supervisão Técnica e Contrôle Específico.
D.1 - COMPOSIÇÃO - Grupos de Trabalhos específicos por projetos.
D.2 - ATRIBUIÇÕES - Executar as tarefas que lhe forem especificamente atribuídas pelos atos que os constituírem e dar cumprimentos as normas que lhes forem ditadas pela Central Normativa. Propor à Supervisão Técnica e Contrôle Específico critérios de execução.
D.3 - PROCESSO - Os processos de atuação, deste grupo serão ditados pelos atos que os constituírem. Os servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal emprestarão integral colaboração a esses grupos fornecendo todas as informações ao seu dispor e em prazos condizentes com o próprio aprazamento dos projetos.
E.1 - COMPOSIÇÃO - Órgãos de auxílio burocrático das Coordenações de Racionalização e Produtividade e Administração Regional e o Serviço de Catalogação e Referência.
E.2 - ATRIBUIÇÕES - Execução de serviços de comunicação, arquivo, mecanografia, e desenho, prestação de informações e preparo de compilações ao seu nível de competência.
E.3 - PROCESSO - Estes órgãos atuarão como secretaria Executiva da Central Normativa e da Supervisão Técnica e Controle Específico.
M - PRINCÍPIOS BÁSICOS O planejamento execução e implantação dos projetos específicos serão norteados pelos seguintes princípios, dentre outros:
A - Estabelecidos no Artigo 6º do Decreto - Lei nº 200:
- definição de competências e responsabilidades e ponderação
A - PRAZOS Os projetos específicos serão ordenados através de uma rede de programação e contrôle, estabelecendo-se a sua sequência e interdependência.
Os prazos de execução serão fixados por projeto nos atos que constituírem o respectivo grupo de trabalho.
Os recursos humanos, materiais e financeiros do Plano serão os provenientes das atuais lotações dos órgãos integrantes e das suas dotações orçamentárias. Ocorrendo a necessidade de suplementação desses recursos serão eles fixados nos projetos específicos e correrão por conta dos próprios recursos da lei de meios do Govêrno do Distrito Federal.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52 de 08/04/1970
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1, 2 e 3 de 08/04/1970 p. 3, col. 2