Cria o Programa para a Segurança do Trânsito do Distrito Federal – PROTRÂNSITO e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 abril de 1960 e
CONSIDERANDO que o artigo 23, Inciso XII, da Constituição Federal dispõe ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, “estabelecer e implantar política de educação para é segurança do trânsito”;
CONSIDERANDO, ainda, as conclusões apresentadas pelo Grupo de Trabalho para a Segurança do Trânsito constituído pelo Decreto n° 13.030 de 25 de fevereiro de 1991, combinado com o Decreto n° 13.128, de 16 de abril de 1991,
Art. 1° - É criado o Programa de Segurança do Trânsito – PROTRÂNSITO, tendo como objetivo a redução anual em 10% (dez por cento) dos acidentes de trânsito no Distrito Federal.
Parágrafo Único – O PROTRÂNSITO é constituído de 11 (onze) projetos constantes do Anexo a este Decreto, cuja execução é da responsabilidade das Secretaria s de Estado, a seguir enumerados:
01 – CIDADÃO NO TRÂNSITO Secretaria de Comunicação Social
02- O TRÂNSITO NA EDUCAÇÃO Secretaria de Educação
03 – TRANSPORTE SEGURO Secretaria de Segurança Pública
04 – COMUNIDADE NO TRÂNSITO Secretaria do Trabalho
05 – PONTOS VITAIS Secretaria de Desenvolvimento Urbano
06 – CUIDE DO CARRO Secretaria de Segurança Pública
07 – SAÚDE NO TRÂNSITO Secretaria de Saúde
08 – BOA VIAS Secretaria de Transportes
09 – NÚMEROS DO TRANSITO Secretaria de Segurança Pública
10 – LEGISLAÇÃO MODERNA Secretaria de Segurança Pública
11 – PATRULHEIROS Secretaria de Segurança Pública
Art. 2° - Para o acompanhamento e avaliação do Programa que se estenderá até o final de 1994, fica mantido o Grupo de Trabalho para a Segurança do Trânsito do Distrito Federal de que tratam os Decretos n°s 13.030, de 25 de fevereiro de 1991 e 13.128, de 16 de abril de 1991.
Art. 3° - O Grupo de Trabalho, a que se refere o artigo anterior, reunir-se-á, sob a coordenação do Secretário de Segurança Pública, no último decêndio dos meses de março, junho, setembro e dezembro para proceder as avaliações do Programa.
Art. 4° - Os recursos financeiros para a execução do Programa deverão correr à conta do Orçamento Anual do Governo de Distrito Federal, e de outras fontes, quando especificamente destinados.
Art. 5° - Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília. 18 de julho de 1992.
103° da República e 32° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139 de 19/07/1991
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 19/07/1991 p. 1, col. 1