Dispõe sobre Concessão de Direito Real de Uso de terrenos destinados à instalação de oficinas, micro e pequenas indústrias nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, no artigo 7° do Decreto-lei n° 271, de 28 de fevereiro de 1967 e no artigo 20, §§ 1° e 22 do Decreto n° 10.996, de 26 de janeiro de 1988;
Considerando a necessidade de atender à política de ocupação do solo ditada pelo Governo do Distrito Federal no tocante às atividades de relevante interesse público e que visem o desenvolvimento econômico e social das Regiões Administrativas do Distrito Federal;
Considerando, por último, a necessidade de regularizar a situação das empresas que desenvolvem as atividades de oficinas, micro e pequenas indústrias nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e que estão funcionando fora do zoneamento próprio permitido.
Art. 1° - Fica a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP autorizada a celebrar Contrato de Concessão de Direito Real de Uso de. terrenos destinados ao desenvolvimento de atividades de oficinas, micro e pequenas indústrias nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, com dispensa de licitação, de acordo com o artigo 20, §§ 1° e 2°, do Decreto n° 10.996, de 26 de janeiro de 1988.
Art. 2° - O Contrato de Concessão de Direito Real de Uso terá por objeto a utilização de áreas criadas com a finalidade de abrigar empresas que desenvolvam atividades em oficinas, micro e pequenas indústrias atualmente funcionando fora do zoneamento permitido e em situação comprometedora da qualidade ambiental.
Art. 3° - A Companhia Imobiliária de Brasília TERRACAP, através do Conselho de Administração, estabelecera normas gerais para dar cumprimento ao disposto neste Decreto.
Art. 4° - Este Decreto entra era vigor na data sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
103° da República e 32° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138, seção 1, 2 e 3 de 18/07/1991 p. 1, col. 1