Dispõe sobre o parcelamento do efetivo da Polícia Militar fixado na Lei n° 8.204/91
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e à vista do disposto no artigo 1°, Parágrafo Único da Lei n° 8.204, de 08 de julho de 1991,
Art. 1° - As vagas criadas no efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, através da Lei n° 8.204, de 08 de julho de 1991, serão preenchidas de acordo com as parcelas constantes do Quadro de Organização conforme Anexo I.
Art. 2° - Fica o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal autorizado a baixar as respectivas distribuições, segundo as funções, cargos ou encargos necessários ao pleno funcionamento das unidades que integram a estrutura e organização da Corporação.
Parágrafo Único – O efetivo do Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (OPPME), de que trata o inciso X da Lei n° 8.204, de 08 de julho de 1991, fica distribuído dentro das Qualificações Policiais-Militares, conforme Anexo II.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor a contar de 10 de julho de 1991.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 12 de julho de 1991.
103° da República e 32° de Brasília
Republicado por haver saído com incorreção no DODF nº 135 de 15/07/91
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1, 2 e 3 de 15/07/1991 p. 2, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136, seção 1, 2 e 3 de 16/07/1991 p. 1, col. 2