Estabelece normas para o provimento de cargos ou funções em comissão, de funções gratificadas e de empregos em comissão dos órgãos centralizados e descentralizados do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos artigos 94, inciso V e 101, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e no artigo 35, do Decreto-Lei nº 274 de 28 de fevereiro de 1967,
Art. 1º - Os cargos ou funções em comissão, as funções gratificadas e os empregos em comissão, dos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Distrito Federal, serão providos preferencialmente por servidores que tenham concluído o "CURSO DE TREINAMENTO DE SUPERVISORES" a ser ministrado pelo Centro de Seleção e Treinamento da Secretaria de Administração.
Art. 2º - Os atuais ocupantes dos cargos, funções ou empregos, de que trata o artigo anterior, serão matriculados "ex officio" no "Curso de Treinamento de Supervisores", de acôrdo com escalas previamente aprovadas pelos respectivos Secretários ou Procurador-Geral.
Art. 3º - Os servidores ou empregados que vierem a ser designados para o exercício de qualquer cargo, função ou emprego, a que se refere o artigo 1º serão matriculados "ex officio" no primeiro "Curso de Treinamento de Supervisores" a se realizar após a respectiva posse.
Art. 4º - O disposto neste Decreto não se aplica ao provimento dos seguintes cargos, funções ou empregos:
I - Secretários, Procurador-Geral e Chefe de Gabinete do Governador;
II - cargos e funções em comissão do Gabinete do Governador;
III - Chefes de Gabinete, Oficiais de Gabinete, Secretários Datilógrafos e Assessôres dos Gabinetes dos Secretários e Procurador-Geral;
IV - Superintendentes e Diretores dos órgãos descentralizados e Administradores Regionais;
V - Coordenadores e Diretores de Departamento ou de órgãos de hierarquia equivalente das Administrações Centralizada e Descentralizada;
VI - funções militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros;
VII - cargos ou funções de natureza policial.
Parágrafo Único - Os ocupantes dos cargos, empregos ou funções, de que trata êste artigo/poderão, a critério dos respectivos Secretários, Procurador-Geral ou Superintendentes, ser matriculados no "Curso de Treinamento de Supervisores".
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 24 de março de 1970
82º da República e 10º de Brasília.
MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO
JÚLIO DE CASTILHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS
AIMÉ ALCEBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51 de 07/04/1970
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51, seção 1, 2 e 3 de 07/04/1970 p. 3, col. 1