SINJ-DF

DECRETO Nº 1317, DE 24 DE MARÇO DE 1970

Estabelece normas para o provimento de cargos ou funções em comissão, de funções gratificadas e de empregos em comissão dos órgãos centralizados e descentralizados do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos artigos 94, inciso V e 101, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e no artigo 35, do Decreto-Lei nº 274 de 28 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Os cargos ou funções em comissão, as funções gratificadas e os empregos em comissão, dos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Distrito Federal, serão providos preferencialmente por servidores que tenham concluído o "CURSO DE TREINAMENTO DE SUPERVISORES" a ser ministrado pelo Centro de Seleção e Treinamento da Secretaria de Administração.

Art. 2º - Os atuais ocupantes dos cargos, funções ou empregos, de que trata o artigo anterior, serão matriculados "ex officio" no "Curso de Treinamento de Supervisores", de acôrdo com escalas previamente aprovadas pelos respectivos Secretários ou Procurador-Geral.

Art. 3º - Os servidores ou empregados que vierem a ser designados para o exercício de qualquer cargo, função ou emprego, a que se refere o artigo 1º serão matriculados "ex officio" no primeiro "Curso de Treinamento de Supervisores" a se realizar após a respectiva posse.

Art. 4º - O disposto neste Decreto não se aplica ao provimento dos seguintes cargos, funções ou empregos:

I - Secretários, Procurador-Geral e Chefe de Gabinete do Governador;

II - cargos e funções em comissão do Gabinete do Governador;

III - Chefes de Gabinete, Oficiais de Gabinete, Secretários Datilógrafos e Assessôres dos Gabinetes dos Secretários e Procurador-Geral;

IV - Superintendentes e Diretores dos órgãos descentralizados e Administradores Regionais;

V - Coordenadores e Diretores de Departamento ou de órgãos de hierarquia equivalente das Administrações Centralizada e Descentralizada;

VI - funções militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros;

VII - cargos ou funções de natureza policial.

Parágrafo Único - Os ocupantes dos cargos, empregos ou funções, de que trata êste artigo/poderão, a critério dos respectivos Secretários, Procurador-Geral ou Superintendentes, ser matriculados no "Curso de Treinamento de Supervisores".

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 24 de março de 1970

82º da República e 10º de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

JOIRO GOMES DA SILVA

CARLOS SANTOS JÚNIOR

ÁLVARO JOSÉ DE PINHO SIMÕES

BERNARDINO JARDIM DE OLIVEIRA

MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO

CID FERREIRA LOPES FILHO

JÚLIO DE CASTILHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS

OTOMAR LOPES CARDOSO

PAULO DA FONSECA VIANA

AIMÉ ALCEBÍADES SILVEIRA LAMAISON

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51 de 07/04/1970

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51, seção 1, 2 e 3 de 07/04/1970 p. 3, col. 1