Altera o Decreto n° 11.668/89, que dispõe sobre isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos convênios citados no texto, DECRETA:
Art. 1° - O Decreto n° 11.668, de 20 de junho de 1989 fica alterado como segue:
I – os incisos I, LIX, LX e LXV do artigo 1° passam a vigorar com as seguintes alterações:
"I – a saída, até 31 de julho de 1991, exceto a destinada ã industrialização ou ao exterior, dos seguintes produtos, observado o disposto no § 1° (Convênios ICM 44/75, ICMS 60, 68/90 e 09/ 91):
a)- hortícolas, em estado natural:
1 – abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alça chofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo;
2 – batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;
3 – camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor cogumelo, cominho;
4 – erva-cidreira, erva-doce, erva-de—santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia;
6 – gengibre, inhame, jiló, losna;
7 – mandioca, milho-verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;
9 – palmito, pepino, pimentão, pimenta;
10 – quiabo, repolho, rabanete, salsa, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsão, segurelha;
11 – taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;
12 – broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo hortelã, mostarda, repolho chinês;
13 – demais folhas usadas na alimentação humana;
LIX – a entrada, a partir de 14 de novembro de 1989, até 31 de dezembro de 1991, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou Técnico-Científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do código Tributário Nacional, observado o disposto nos §§ 23 e 24 (Convênio ICMS 104/89 e 08/91);
LX – a entrada, no mesmo período, nas hipóteses do inciso anterior, nos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o disposto nos §§ 23 e 24 (Convênio ICMS 104/89 e 08/91).
LXV – a saída, até 31 de dezembro de 1991, efetuada diretamente do Distrito Federal para o exterior, dos seguintes produtos primários, observado o disposto no § 25 (Convênio ICMS 67/90 e 14/91):
a) - abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;
b) - abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa;
c) - flores e plantas ornamentais;
e) - ovos férteis de galinha ou de perua e pintos de um dia."
II – os incisos II e XX do artigo 3° passam a vigorar com as seguintes alterações:
"II – os percentuais indicados para os respectivos produtos semielaborados, conforme consta do Anexo I deste decreto, nas operações de exportação, observado o disposto nos §§ 19 a 29 e 32 e no artigo 6° (Convênios ICM 07/89 e ICMS 12, 27 e 91/89 e 15/91);
XX – 50% (cinquenta por cento), de ia de maio a 31 de julho de 1991, na prestação de serviço de transporte aéreo, observado o disposto no § 15 (Convênios ICMS 54, 113/89, 93/90 e 06/91);
" III – fica acrescentado ao artigo com a seguinte redação: "
Art.3°.…..........................................................................................
§ 32. Para efeito do disposto no inciso I do artigo 2° da Lei Complementar Federal n° 65, de 15 de abril de 1991, compreendem o custo industrial os elementos primários: a matéria-prima e a mão de obra direta (Convênio ICMS 15/91);"
IV – o artigo 6° passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° Nas saídas dos produtos a que se refere o inciso II, do artigo 3°, com redução da base de calculo, não se exigirá a anulação do crédito fiscal (Convênio ICM 07/89 e ICMS 15/91);"
V – a partir de 16 de abril de 1991, ficam incluídos na lista do Anexo I deste decreto os produtos classificados nas posições a seguir indicadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH (Convênios ICM 07/89 e ICMS 15/91):
Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1991.
103° da República e 32° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1, 2 e 3 de 01/07/1991 p. 6, col. 2