Fixa prazos de recolhimento para diferencial de alíquota para as empresas de construção civil.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - Os prazos de recolhimento para diferencial de alíquota, para as empresas de construção civil, serão fixados da seguinte forma:
I – vencimento até 09/05/91 – poderá ser recolhido até 09/08/91;
II – vencimento até 09/06/91 – poderá ser recolhido até 09/09/91;
III – vencimento até 09/07/91 – poderá ser recolhido até 09/10/91;
IV – vencimento até 09/08/91 – poderá ser recolhido até 09/11/91;
V – vencimento até 09/09/91 – poderá ser recolhido até 09/12/91;
VI – vencimento até 09/10/91 – poderá ser recolhido até 09/01/92.
Art. 2° - Esgotado o calendário fixado neste Decreto, os recolhimentos deverão obedecer aos prazos fixados no Decreto n° 12.109, de 29 de dezembro de 1989, com a alteração dada pelo Decreto n° 12.197, de 07 de fevereiro de 1990.
Art. 3° - O imposto será atualizado monetariamente de acordo com a Taxa Referencial Diária – THD, a partir do décimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 1991.
103° da República e 32° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1, 2 e 3 de 01/07/1991 p. 6, col. 1