SINJ-DF

DECRETO N° 13.281, DE 28 DE JUNHO DE 1991.

Altera dispositivos do Regulamento do ICM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o dispositivo no Convênio ICMS 71/90,

DECRETA:

Art. 1° - O Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – RICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como segue:

I – Os Artigos 358 a 363 e seus parágrafos, incisos, itens e alíneas, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 358. Nas saídas interestaduais de café cru, em coco ou em grão, o imposto será pago mediante guia própria, antes de iniciada a remessa.

§ 1°. Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa emitida pelo Estado de origem.

§ 2°. Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS destacado na Nota Fiscal, desde que acompanhada do formulário Controle de Saídas Interestaduais de Café – CSIC, modelo I, anexo, e da guia emitida na forma deste artigo.

Art. 359. A vista do comprovante do pagamento do imposto referido no artigo anterior, o fisco deverá:

I – conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria;

II – lacrar a carga do veículo;

III – emitir o “Controle de Saídas Interestaduais de Café – CSIC”, em 3 vias, colando cada qual à respectiva via da Nota Fiscal e autenticando-as mediante assinatura e carimbos identificadores do funcionário e da repartição, retendo a 3° via da Nota Fiscal;

IV – anotar no verso da Nota Fiscal, no espaço próprio do CSIC, a numeração dos lacres utilizados.

Art. 360. As providências previstas no artigo anterior serão adotadas pelo fisco nas saídas de café cru, em coco ou em grão, promovidas diretamente pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino à cooperativa a que este já filiado ou a armazém-geral para depósito em nome do remetente, e desde que atendidas as disposições previstas na legislação estadual, dispensa dá a apresentação do comprovante do pagamento do imposto, se assim o dispuser a legislação do Estado de origem.

Art. 361. A repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte destinatário ou conforme definir a legislação estadual, procederá a deslacração, confrontando a mercadoria com a respectiva documentação fiscal, conferindo os números dos lacres, lavrando termo próprio, conforme modelo II, anexo.

Parágrafo único. Quando houver necessidade de deslacração intermediária, essa providência será efetuada pelo fisco do Estado em que se encontrar a mercadoria, que deverá:

1 – adotar os procedimentos previstos neste artigo;

2 – proceder à nova lacração, anotando nas vias da Nota Fiscal a ocorrência, bem como a numeração dos novos lacres utilizados.

Art. 362. Os Estados destinatários enviarão, mensalmente, aos Estados remetentes, relação detalhada de todas as cargas de café recebidas no mês anterior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 363. O controle da circulação de café no território nacional não se aplica nas operações em que o Instituto Brasileiro do Café – IBC, em extinção, seja o remetente.

Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1° de março de 1991.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília 28 de Junho de 1991.

103° da República e 32° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS ROIZ.

DARIO SILVA REIS.

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1, 2 e 3 de 01/07/1991 p. 4, col. 2