Regulamenta o Serviço de Assistência Religiosa e Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares Capelães (QOBM/Cp1.) do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 6.333, de 18 de maio de 1976, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências, alterada pela Lei n° 7.528, de 26 de agosto de 1986, e considerando o que consta no Processo n° 053.001.421/90,
Do Serviço de Assistência Religiosa, sua Finalidade e Organização.
Art. 1° - O Serviço de Assistência Religiosa tem por finalidade prestar assistência religiosa aos bombeiros – militares, aos servidores civis e suas famílias, bem como atender a encargos relacionados com atividades de educação moral realizadas na Corporação, de que trata o artigo 135, do Estatuto dos Bombeiros – Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 1°. A assistência religiosa compreende o exercício de religiões, selecionadas proporcionalmente ao número de adeptos, em ambiente de respeito e tolerância pela crença alheia.
§ 2°. A assistência espiritual busca elevar o moral individual do militar e possibilitar um convívio harmônico e fraternal em sua comunidade, Em operações de bombeiro – militar, buscará desenvolver a determinação, a coragem e equilíbrio emocional e o espírito de equipe.
Art. 2° - O Serviço de Assistência Religiosa terá sede no Quartel do Comando-Geral, diretamente subordinado à Diretoria de Pessoal e funcionará nas Organizações de Bombeiros – Militares, nas Capelas, nos locais de operações bombeiros – militares, hospitais e em cutras organizações, desde que seja recomendado.
Art. 3° - O Serviço de Assistência Religiosa será realizado pelos Oficiais Bombeiros – Militares, selecionados mediante concurso público entre sacerdotes, ministro religiosos ou pastores pertencentes às denominações religiosas que não atenorem contra a disciplina, a moral e as leis em vigor
Do Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares
Art. 4° - O Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares Capelães (QOBM/Cp1.) de que trata o artigo 2°, inciso V, da Lei n° 7.196, de 23 de junho de 1986, que fixa os efetivos do Corpo de Bombeiros de Distrito Federal e dá outras providências, e o artigo 30, inciso I, alínea a, da Lei n° 6.333, de 18 de maio de 1976, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências, alterada pela Lei n° 7.528, de 26 de agosto de 1986, e constante do Quadro de Distribuição de Oficiais e de Praças Bombeiros – Militares aprovado pelo Decreto n° 9.970, de 1° de dezembro de 1986, destina-se à realização do Serviço de Assistência Religiosa no âmbito da Corporação.
Art. 5° - O Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares Capelães (QOnM/Cpl.) tem suas vagas distribuídas nos postos previstos na Lei de fixação de efetivos.
§ 1°. A proporcionalidade entre as denominações religiosas será apurada por estatística e tem por objetivo contemplar aquelas que constituem maiorias, desde que representem, em cada cômputo, o mínimo de dois mil adeptos.
§ 2°. O edital do concurso público especificará a de denominação religiosa de Capelão a ser nomeado para o provimento da vaga, de acordo com a proporcionalidade estabelecida na forma deste artigo.
Art. 6° - A promoção para a vaga de Oficial Bombeiro – Militar Capelão far-se-á na primeira data de promoções do Oficiais BM, após o estágio previsto nos artigos 23,24 e 25 deste Decreto.
Art. 7° - As denominações religiosas professadas no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal que não possuírem Oficiais Bombeiros – Militares Capelães, em virtude de não se constituírem maioria de adeptos, poderão ser atendidas por ministros religiosos civis, de acordo com a anuência do Comandante, Diretor ou Chefe da Organização de Bombeiro – Militar e com a aprovação do Comandante-geral.
Art. 8° - Havendo mais de um Oficial Bombeiro – Militar Capelão, o mais antigo será o Chefe cio Serviço de Assistência Religiosa.
Dos Oficiais Bombeiros – Militares Capelães
Art. 9° - Os Oficiais Bombeiros – Militares Capelães destinam-se ao exercício de atividade e ofícios religiosos, podendo receber incumbência de administração, de ensino e Inerentes ao Serviço de Assistência Religiosa, sem intromissão nas atribuições especificas ou técnicas dos demais Quadros.
§ 1°. Os Oficiais Bombeiros – Militares Capelães podem participar das instruções de Oficiais, em geral, na parte relativa à nua habilitação, a critério do Comandante-geral.
§ 2°. Os Oficiais Bombeiros – Militares Capelães só poderão exercer as funções específicas do seu Quadro, constantes do Quadro de Organização e Distribuição da Corporação.
Art. 10° - Os Oficiais Bombeiros – Militares Capelães prestarão serviço come Oficiais da ativa ou como da reserva remunerada, quando convocados ou quando designado para serviço ativo.
Art. 11° - Os Oficiais Bombeiros – Militares Capelães terão situações, deveres, direitos e prerrogativas estabelecidos pelo estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, no que -couber.
Art. 12° - Os Oficiais Bombeiros – Militares Capelãs farão jus a remuneração, de acordo com a Lei de Remuneração do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 13° - Em cerimônias religiosas, os Oficiais Bombeiros – Militares Capelães deverão trajar seus hábitos ou vestes eclesiásticas, mesmo no interior das Organizações de Bombeiros – Militares.
Parágrafo único. Nas atividades sociais será permitido o uso de “clergyman”.
Art. 14° - Aos Oficiais Bombeiros – Militares Capelães aplicar-se-á toda a legislação vigente do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, no que couber.
Art. 15° - Os Oficiais Bombeiros – Militares Capelães não serão obrigados a usar arma e nem serão designados para serviços que não sejam de sua denominação religiosa.
Art. 16° - O Oficial Bombeiro – Militar Capelão que, por ato da autoridade eclesiástica competente, for privado, ainda que temporariamente, do uso da ordem ou do exercício da atividade religiosa, ficará adido à Diretoria de Pessoal, a contar da data em que o fato chegar ao conhecimento do Comandante-Geral da Corporação.
Parágrafo único. Na hipótese da privação definitiva a que se refere este artigo ou da privação temporária que ultrapassar dois anos, consecutivos ou não, será aplicado Oficial Bombeiro – Militar Capelão o que dispuser a respeito o Estatuto dos Bombeiros – Militares do Corpo de Bombeiro – Militar do Distrito Federal.
Art. 17° - A idade-limite de permanência na reserva remunerada para os Oficiais Bombeiros – Militares Capelães é a definida no Estatuto dos Bombeiros – Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 18° - É vedada aos Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares Capelães a transferência para qualquer curto Quadro da Corporação.
Do ingresso no Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares Capelães do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 19° - A nomeação para o Quadro de que trata este Decreto é da competência do Governador do Distrito Federal.
Art. 20. Para a nomeação ao posto de Primeiro – Tenente do Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares Capelães do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, além das prescrições dos artigos 3° e 5°, deste Decreto, e dos artigos 10, 11 e 12, do Estatuto dos Bombeiros – Militares do Distrito Federal, aprovado pela Lei n° 7.479, de 02 de junho de 1986, são pré-requisitos:
III – ter entre 24 e 40 anos de idade;
IV – ter curso de formação tecnologia regular de nível universitário, reconhecido pela autoridade estatística da respectiva denominação religiosa;
V – ter autorização expressa da autoridade eclesiástica da respectiva denominação religiosa;
VI – ser julgado apto em inspeção de saúde;
VII – receber conceito favorável atestado por dois Capelães Militares, Oficiais Superiores das Forças Armadas ou Auxiliares e dos Oficiais Superiores do Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
VIII – ser aprovado em concurso público de provas e títulos.
Art. 21° - A inscrição do candidato no concurso para ingresso no Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares Capelãs será feita através de requerimento dirigido ao Combatente Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Parágrafo único. Ao requerimento serão juntadas os seguintes documentos:
II – documento compro bactério de que está quites com o serviço militar;
III – documento expedido pela autoridade estatística da documentação religiosa a que pertencer o candidato, que comprove as exigências previstas nos incisos IV e V, deste parágrafo
IV – documento de conceito favorável de dois Capelães Militares, Oficiais Superiores das Forças Armadas ou Auxiliares;
V – documento de conceito favorável de dois Oficiais Superiores do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
VI – cópia do título de eleitor;
VII – cópia da carteira de identidade.
Art. 22° - O candidato que satisfazer às condições do artigo 21 e for selecionado será nomeado no posto de Primeiro-tenente Estagiário, do Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares, de acordo com o número de vagas existentes e segundo a ordem de classificação no concurso, fazendo jus à remuneração correspondente.
Art. 23° - O estágio para o Ingresso no Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares Capelães terá a duração de seis meses será divido em dois períodos, assim distribuídos:
I - - um período de ensino básico de bombeiro – militar, com treze semanas de duração, realizado na Academia de Bombeiros Militar, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
II – um período de adaptação, com treze semanas de duração, realizado nas Organizações de Bombeiros – Militares no desempenho de atividades pastorais próprias de Capelania Militar.
§ 1°. O ato de matrícula no estágio para o Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares Capelães é da Competência do Comandante-geral e deverá ser efetivo no prazo máximo de dez dias após a nomeação.
§ 2°.Compete ao Comandante Da Academia de Bombeiros Militar prestar à Comissão de Promoções de Oficiais Bombeiros Militares as informações necessárias à apreciação dos requisitos indispensáveis para a promoção ao posto de Capitão.
§ 3°. O período de adaptação será supervisionado por curto Capelão Militar, que, se inexistente na Corporação, poderá ser Força Singular, a fim de que o estagiário adquira a aptidão própria de verdadeiro Capelão Militar.
Art. 24° - A avaliação do desempenho do Estagiário, para o Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares, observará os seguintes critérios:
I – para o período de ensino básico de bombeiro – militar, será feita através de trabalhos individuais ou em grupos e verificação correntes para cada matéria curricular;
II – para o período de adaptação, será feita através dos conceitos emitidos pelos Comandantes, Diretores ou chefes de Organizações de Bombeiros – Militar onde tenha atuado o Estagiário pelo oficial Capelão Militar supervisor deste período, e serão considerados os seguintes aspectos:
g) integração na vida militar;
i) aptidão para o desempenho da função de Capelão Militar;
§ 1°. Os resultados das avaliações serão expresses em notas de zero a dez, com a seguinte correspondência, em menções:
I – de oito a dez – muito bom;
II – de seis a sete inteiros e nove décimos – bom;
III – de quatro a cinco inteiros e nove décimos – gular;
IV – de zero a três inteiros e nove décimos – insuficiente.
§ 2°. A avaliação parcial do período de ensino básico de bombeiro – militar será aferida pela média aritmética das somadas notas das matérias curriculares
§ 3°. A avaliação parcial do período de adaptação será feita pela média aritmética da soma das notas dos conceitos.
§ 4°. O grau final do estágio será a media ponderada das avaliações parciais dos dois períodos, sendo atribuídos peso um para o de ensino básico de bombeiro militar peso dois para o de adaptação.
§ 5°. Será considerado com aproveitamento o Estagiário que obtiver grau final igual ou superior a cinco e a nota igual ou superior a quatro por matéria curricular ou conceito muito bem ou regular, por matéria.
Art. 25° - O estágio para o ingresso no Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares Capelãs – QOBM/Cp1. Poderá ser interrompido nos seguintes casos:
I – a pedido, mediante requerimento do interessado;
III – por incapacidade física comprovada em inspeção de saúde;
IV – tiver completado o número de pontos perdidos, por faltas às atividades de ensino, equivalentes a dez por cento da carga horária de qualquer uma das matérias curriculares do estágio;
VII – por falta de aproveitamento em qualquer um dos períodos ou matérias curriculares do estágio.
Parágrafo único. O trancamento de matricula só poderá ser concedido uma única vez no ano, ficando condicionado à existência de outro estágio.
Art. 26° - O Estagiário que não satisfazer as condições para a promoção ao posto de Capitão será exonerado por Decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-geral.
Art.27° - Será promovido ao primeiro posto do Quadro de Oficias Bombeiros – Militares Capelães o estagiário que concluir com aproveitamento o estágio e satisfazer os requisitos previstos neste Decreto, na Lei de Promoções de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e no seu Regulamento.
Das Disposições Finais e Transitórias.
Art. 28° - O tempo de serviço do Oficial Bombeiro – Militar Capelão será contado a parti da data de inicio do estágio, a qual constara do ato de matrícula; quando ao cômputo, serão aplicadas as disposições do Estatuto dos Bombeiros - Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 29° - O Comandante-geral expedirá a norma reguladora e plano de unidades didáticas do estágio para o ingresso no Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares Capelães e as instruções complementares que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.
Art. 30° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31° - Revogam-se as disposições em contrário.
103° da República e 32° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128, Suplemento, seção Suplemento de 04/07/1991 p. 50, col. 1