Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais do transporte público coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuicões que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 196O, tendo em vista o disposto no artigo 45, Parágrafo 1º, do Regulamento do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e
considerando as normas de revisão de planilhas de custo estabelecidas pelo Decreto nº 12.228, de 22 de fevereiro de 1990;
considerando a Resolução nº 1465 /91-CTPC/DF, 30 de abril de 1991.
considerando, finalmente, o que consta do processo administrativo nº 030.004.945/91,
Art. 1º - Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o art. 7º do Decreto nº 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, com a redação dada pelo Decreto nº 12.228, de 22 de fevereiro de 1990.
OPERADORA LINHAS INTERNAS LINHAS DE LIGAÇÃO
Art. 2º - A remuneração dos serviços de transporte público coletivo de que trata o art. 2* Parágrafo 1º , e art. 3º do Decreto nº 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, prestados a partir de 1º de março de 1991, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 30 de abrill de 1991.
103º da República e 32º de Brasília.
Governador de Distrito Federal.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 02/05/1991 p. 5, col. 2