Dá nova redação ao artigo 1° do Decreto n° 12.315, de 05 de abril de 1990, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - O artigo 1° do Decreto n° 12.315, de 05 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° - As competências previstas nas alíneas a, c, d, e, do inciso XV, do artigo 5°, do Decreto n° 6526, de 28 de dezembro de 1981, serão executadas pelos órgãos relativamente autônomos, desde que disponham de médicos nos seus quadros de pessoal.
§ 1° - O Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar do Distrito Federal continuarão a executar as competências previstas no caput deste artigo, incluídas as da alínea b do mesmo inciso.
§ 2° - As Autarquias também executarão as competências previstas neste artigo, com exceção as competências previstas neste artigo, com exceção da alinea b”.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
103° da República e 31° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 02/05/1991 p. 5, col. 1