Reabre o prazo para Habilitação das Cooperativas ao programa instituído pelo Decreto n° 12.202, de 13 de fevereiro de 1990.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e
Considerando o grande número de Cooperativas habitacionais dispostas a se habitarem ao Programa de Habitações Econômicas do Distrito Federal, criado pelo Decreto n° 12.202 de 13 de fevereiro de 1990;
Considerando que o período fixado no mencionado Decreto para Habitação das Cooperativas, a primeira fase do programa, diante das mudanças ocorridas no Governo a Nível federal, dificuldade a adequação de algumas Cooperativas ás exigências do Programa em tempo hábil;
Considerando, ainda, ser objetivo do Governo dentro do Programa de Habitações Econômicas, conceder igualitariamente, oportunidades a todas as cooperativas
Art. 1° - Fica reaberto o processo de habitação das cooperativas ao Programa de Habitação Econômicas do Distrito Federal, instituído pelo Decreto n° 12.202, de 13.02.90.
Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de abril de 1991.
103° da Republica e 31° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75 de 22/04/1991 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75, seção 1, 2 e 3 de 22/04/1991 p. 4, col. 1