SINJ-DF

DECRETO N.º 13.119 DE 12 abril DE 1991.

Dispõe sobre a não inscrição em dívida ativa, o não ajuizamento e o cancelamento de débitos de diminuta irmportância, de qualquer natureza.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 206, inciso V, do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 67, de 19 de setembro de 1989,

CONSIDERANDO que os custos com a administração e cobranca de créditos de diminuta importância se tornam anti-econômicos para o erário público;

CONSIDERANDO que a grande quantidade de processos referentes a créditos de diminuto valor em fase de inscriçao em dívida ativa e de ajuizamento, diante dos altos custos de administração, controle e cobrança, é fator que compromete a agilização e a dinamização dos serviços nas áreas específicas da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, com evidentes prejuízos para a Administração e o público em geral;

CONSIDERANDO que, com a desburocratização, a Administração estará apta a prestar melhores e mais eflcientes serviços aos usuários e reduzir drasticamente os seus custos,

DECRETA :

Art. 1º. Fica dispensada a inscrição em dívida ativa de débitos de qualquer natureza, de valor consolidado igual ou inferior a duas Unidades Padrão do Distrito Federal - UPDF.

Parágrafo único. O controle dos débitos de que trata este artigo será feito em cadastro eletrônico.

Art. 2º . Fica dispensado o ajuizamento de débitos de qualquer natureza de valor consolidado igual ou inferior a duas Unidades Padrão, do Distrito Federal - UPDF.

Art. 3º. A adoção das medidas previstas nos artigos 1º e 2º far-se-á sem prejuízo da incidência da atualização monetária, dos juros de mora e, no caso do artigo 2º, da parcela prevista no parágrafo 1º do artigo 173 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, bem assim da exigência da prova de quitação com a Fazenda Pública do Distrito Federal, nos casos exigidos, ou da expedição de certidão negativa.

Parágrafo único. Havendo interesse da Fazenda PÚblica do Distrito Federal, a critério do Secretário da Fazenda, quanto à inscrição, e do Procurador-Geral, quanto ao ajuizamento, pode rão ser inscritos e ajuizados, respectivamente, débitos de valor inferior aos limites estabelecidos nos artigos 1º e 2º deste decreto 

Art. 4º. Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza de valor consolidado igual ou inferior a uma Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, seja qual for a fase de cobrança.

Art. 4° - Ficam cancelados es débitos de qualquer natureza de valor consolidado igual ou inferior a uma Unidade Padrão do Distrito Federal – UPDF, existentes até o dia 15 de abril de 1991, seja qual for a fase de cobrança. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13282 de 28/06/1991)

Parágrafo único. Considera-se valor consolidado, o débito originário corrigido monetariamente, acrescido de multa, juros e a parcela prevista no parágrafo 1º do artigo 173 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

Art. 5º . As disposições deste decreto não autorizam restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.

Art. 6º . Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º . Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de abril de 1991.

103º da República e 32º de Brasília.

JOAOUiM DOMINGOS RORÍZ.

Dario Silva Reis. 

José Milton Ferreira. 

(Republicado por haver saído com incorreção no original do DODF nº 070, de 15/04/91).

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 15/04/1991 p. 4, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81, seção 1, 2 e 3 de 30/04/1991 p. 1, col. 2