SINJ-DF

DECRETO N° 13.118, DE 12 DE ABRIL DE 1991.

Altera o Decreto nº 11.668/89, que dispõe sobre, isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos convênios ICMS citados no texto: DECRETA :

Art. 1° O Decreto n° 11.668, de 30 de junho de 1989, fica alterado como segue:

I — O inciso XLVI do artigo 1° passa a vigorar com a seguinte redação:

"XLVI — A entrada de mercadorias que, simultaneamente, estejam isentas do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de competência da União, e amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX) aprovados até 31.12.89, observado o disposto no § 21 (Convênios ICMS 03, 41 e 123/89, 09/90 e 05/91);"

II — O artigo 7° passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7°. Serão mantidos, até 31 de dezembro de 1991, os créditos fiscais relativos à entrada de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem dos produtos exportados não alcançados pelo benefício da manutenção de créditos fiscais, a que se refere o artigo seguinte (Convénios ICM 08/89, ICMS 56 e 113/89 e 03/91)".

Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de abril de 1991.

103° da República e 31° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ .

DARIO SILVA REIS .

(Republicado por haver saído com incorreçáo no DODF de 16.04.91, pág. 01)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71, seção 1, 2 e 3 de 16/04/1991 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1, 2 e 3 de 19/04/1991 p. 1, col. 2