Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as glebas de terras particulares e respectivas benfeitorias, que menciona, situadas no quinhão 14 (quatorze), do imóvel "CHAPADINHA", situado no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 5º, letras e e i, e art. 6º, todos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
considerando que o quinhão nº 14, da Fazenda "CHAPADINHA", situado na Região Administrativa de Brazlândla - DF, encontra-se em processo de divisão Judicial, em curso pela 4º Vara da Fazenda pública do Distrito Federal, cuja complexidade poderá estender por longo tempo o deslinde definitivo da questão;
considerando que o Governo do Distrito Federal, entre outras diretrizes básicas, estabeleceu como linha prioritária de ação administrativa a solução de problemas urbanos críticos, entre eles o de habitação, o que implica no assentamento em lotes de famílias de baixa renda regularmente cadastradas;
considerando, finalmente, que os condôminos que de têm a maior parte do quinhão, excluída a TERRACAP, propuseram conciliar seus interesses com os proje_ tos do Governo do Distrito Federal, mediante venda de suas respectivas áreas;
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade, pública, para fins de desapropriação, as partes ideais de terras particulares dos diversos co-proprietários ou respectivos sucessores que compõem o condomínio do quinhão nº 14 (quatorze), do imóvel denominado "CHAPADINHA", situado na Região Administrativa de Brazlândia, Distrito Federal, como tais regularmente habilitados e admitidos no Processo nº 2.726/82, de divisão judicial do imóvel, em curso na 4º Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Art. 2º - Os limites da gleba dividenda, dentro da qual se situam as partes ideais a serem desapropriadas, são os descritos no memorial de que trata*o anexo único deste Decreto.
Art. 3º - As áreas a serem desapropriadas, observando o laudo pericial já constante dos autos, objetivam assegurar o efetivo desenvolvimento do Programa de Assentamento da População de baixa renda criado pelo Decreto nº 11.476, de 09 de março de 1989.
Art. 4º- Caberá à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, na forma do art. 3º, VI, da Lei n* 5.861/72, promover, com recursos próprios, a desapropriação de que trata o presente decreto.
Parágrafo único -. Para cumprimento do encargo supra referido, a TERRACAP poderá requisitar a assistência da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Art. 5º - É declarada a urgência da desapropriação.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - São revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 05 de abril de 1991.
103" da República e 31 s de Brasília.
"Republicado por haver saído com incorreção no DODF nº 065 de 08.04.91"
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1, 2 e 3 de 08/04/1991 p. 3, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 15/04/1991 p. 2, col. 2