SINJ-DF

DECRETO N.º13.104 DE 05 DE abril DE 1991.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as glebas de terras particulares e respectivas benfeitorias que menciona, sitadas na Fazenda "MESTRE D 'ARMAS", Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 5º, letras a e i, e art. 6º, todos do Decreto-Lel nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

considerando que desatendidos em suas exigências basicas de moradia, saúde e outros equipamentos públicos comunitários, expressivos contingentes populacionais acabaram por se fixar no Distrito Federal em condições subumanas;

considerando que o Governo do Distrito Federal, entre outras diretrizes básicas, estabeleceu como linha prioritária de ação administrativa a solução de problemas urbanos críticos, entre eles o de habitação, como forma de promover a melhoria da qualidade de vida da popu lação, o que implica, preliminarmente, no assentamento, em lotes, de famílias de baixa renda regularmente cadastradas;

considerando que algumas áreas propícias a abrigar tais assentamentos se encontram em estado de comunhão com a TERRACAP, pendentes do julgamento de divisões judiciais promovidas por aquela Companhia, objetivando a extinção dos respectivos condomínios;

considerando, finalmente, que o problema da moradia e prioritário e requer solução urgente, e atendendo a que os processos divisórios são de deslinde frequentemente demorado, seja em razão da própria complexidade do procedimento, seja em razão da notória sobrecarga de serviços enfrentada pela Justiça,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os seguintes imóveis e respectivas benfeitorias:

a) parte ideal de que são titulares os condôminos ANTENOR VIEIRA BORGES e sua mulher, transcrita sob o nº 23.640, 151, Livro 3-Y, do Cartório do 3º Ofício dó Registro de Imóveis do Distrito Federal, à qual se atribuiu a área de 74,2457 (setenta e quatro hectares, vinte e quatro ares e cinquenta e sete centiarés) no plano de divisão constante do processo nº 2.296/84, que tem por objeto a divisão judiciai do quinhão denominado segunda gleba, siituado na Fazenda "MESTRE D'ARMAS"', Distrito Federal, em curso na 3º Vara da Fazenda Publica do Distrito Federal;

b) parte ideal de que são titulares os condóminos SIZENANDO DA SILVA CAMPOS e sua mulher, transcrita sob o n» 27.289, fls. 222, Livro 3-AC, do mesmo Cartório, a que se atribuiu a área de 114.3945 ha(cento e quatorze hectares, trinta e nove ares e quarenta e cinco centiaresj .no plano de divisão referido na letra anterior;

c) quinhão adjacente da mesma Fazenda "MESTRE D'ARMAS, Distrito Federal, com a área de 21,1051 ha (vinte e um hectares, dez ares e cinquenta e um centiarés) com os limites e confrontações constantes da matrícula nº 129.991, do cartório mencionado, onde se acha registrado sob onº 1, em nome de SIZENANDO DA SILVA CAMPOS e sua mulher, Dona VALDIVINA DA SILVA CAMPOS.

Art. 2º - Os limites e confrontações da gleba dividenda, dentro da qual se situam as partes ideais a serem desapropriadas, são os descritos no memorial de que trata o anexo único deste Docreto.

Art. 3º - Ás áreas a serem desapropriadas objetivam assegurar o efetivo desenvolvimento do Programa de Assentamento da População de Baixa renda criado pelo Decreto nº 11.476, de 09 de março de 1989.

Art. 4º - Caberá à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, na forma do art. 3º, VI, da Lei nº 5.861/72, promover, com recursos própriçs, a desapropriação de que trata o presente Decreto.

Parágrafo único - Para cumprimento do encargo supra réferido, a TERRACAP poderá requisitar a assistência da Procuradoria Geral do Distrito Federal.

Art. 5º - É declarada a urgência da desaprpariação.

Art. 6º- Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - São revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de abril de 1991.

103º da República e 31º de Brasília.

JOAQUIM DOMÍNGOS RORIZ.

"Republicado por haver saído com incorreçio no DODF n°- 065 de 08.04.91.".

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1, 2 e 3 de 08/04/1991 p. 2, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 15/04/1991 p. 1, col. 2