SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 4585 de 13/07/2011

Legislação correlata - Decreto 39415 de 30/10/2018

DECRETO N° 13.091, DE 21 DE MARÇO DE 1991

(revogado pelo(a) Decreto 16624 de 18/07/1995)

(repristinado pelo(a) Decreto 20097 de 15/03/1999)

Dispõe sobre classificação dos órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta, Autárquica Fundacional do Distrito Federal, regulamenta gratificação pela participação nesses órgãos das outras providencias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no usa das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso 11, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o que consta do Anexo II do Decreto-Lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974,

DECRETA:

Art. 1° Os órgãos de deliberação coletiva da Administração direta, Autárquica fundacional do Distrito federal são classificados em:

I – Órgãos de grau, os presididos pelo Governador;

II – Órgãos de 2° grau, os presididos pelos Secretários de Estado OU autoridades de hierarquia equivalente;

III – Órgãos de 3° grau, não compreendidos nos incisos anteriores.

Parágrafo único - Os Conselhos Penitenciários, de Transito, de Educação, de Entorpecentes e a junta de Recursos fiscais são classificados como órgãos de deliberação de 2° grau.

Art. 2° - gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, de que trata Anexo II, item IV, do Decreto-Lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974, devida aos respectivos membros, terá por base valor da renumeração fixada para Secretário de Estado, nos seguintes percentuais:

I – Órgãos de 1° grau 20% (vinte por cento)

II – Órgãos de 2° grau 15% (quinze por cento)

III – Órgãos de 3° grau 10% (dez por cento);

§ 1° - gratificação do presidente será acrescida, título de representação, do percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre importância que fizer jus, conforme o grau do órgão colegiado que presidir.

§ 2° - número de reuniões será fixado de acordo com necessidade do órgão colegiado, devendo, obrigatoriamente, ser realizada, no mínimo, uma reunião mensal.

Art. 3° - Perderá mandato ou a função o membro que faltar a (três) reuniões, consecutivas ou alteradas, durante o respectivo período de designação.

§ 1° - Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:

I – férias regulamentares;

II – viagens serviço;

III – licenças para tratamento de saúde, inclusive em pessoa da família, gala, nojo, paternidade e à gestante;

IV – serviços obrigatórios por lei.

§ 2° - As disposições do caput deste artigo não se aplicam aos membros natos.

Art. 4° - gratificação devida aos membros efetivos ou suplentes dos órgãos colegiados será proporcional ao comparecimento às reuniões realizadas no mês.

Art. 5° - As atividades de secretário de órgãos de deliberação coletiva, quando não correspondentes cargo ou função específica, serão retribuídas mediante gratificação que terá por base valor da remuneração atribuída seus membros, nos seguintes percentuais:

I – Órgãos de 1° grau 35% (trinta cinco por cento);

II – Órgãos de 2° grau 30% (trinta por cento)

III – Órgãos de 3° grau 25% (vinte cinco por cento).

§ 1° - As disposições constantes no artigo anterior aplicam-se, no que couber, aos secretários dos órgãos de liberação coletiva.

§ 2° - Cada órgão colegiado terá apenas (um) secretário.

Art. 6° - No interesse da Administração, servidor poderá participar, como membro nato ou não, de mais de um órgão de deliberação coletiva.

§ 1° - Na hipótese deste artigo, a gratificação devida será paga ate o limite de duas.

§ 2° - No caso de servidor ser membro de mais de 2 (dois) Conselhos a opção prevista no parágrafo anterior somente será aceita para os Colegiados de que for membro nato.

Art. 7° - Continuam em vigor as disposições constantes do artigo 2° e parágrafo único do Decreto n° 1.631, de 09 de março de 1971, em relação aos juízes classistas, da Junta de Recursos Fiscais.

Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° - São revogados o Decreto n° 7.595, de 15 de julho de 1983, o artigo 6° do Decreto n° 11.531 de 25 de abril de 1989 demais disposições em contrário.

Brasília, 21 de março de 1991

103° da Republica e 31° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

PAULO VICTOR RDA REZENDE

ELIZABET GARCIA AMPOS

DARIO SILVA REIS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56, Suplemento, seção Suplemento de 22/03/1991 p. 13, col. 1