Institui Carteira Funcional para os Assistentes Jurídicos das Fundações Públicas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - Fica instituída Carteira Funcional para os Assistentes Jurídicos das Fundações Públicas do Distrito Federal.
Art. 2° - A Carteira Funcional para os Assistentes Jurídicos das Fundações Públicas do Distrito Federal seguirá, no que couber, o modelo e as normas que regem a expedição e utilização da Carteira de Procurador do Distrito Federal, de que trata o Decreto n° 4.591, de 08 de março de 1.979.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4° - Revogam-se as disposições em. Contrário.
Brasília, 19 de março de 1991.
103° da República e 31° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1, 2 e 3 de 20/03/1991 p. 7, col. 1