Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras particulares e respectivas benfeitorias, localizadas no Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão, no Distrito Federal, que menciona.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos art. 2°, 5°, letras e e i, e art. 6°, todos do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941.
Considerando que o loteamento denominado SETOR INDUSTRIAL I, DA CIDADE SATÉLITE DE TAGUATINGA, objeto da matrícula n° 10.603, feita em 25.02.1977, no livro n° 2, do Cartório do 3° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, incidiu parcialmente, por equívoco, sobre terras de propriedade particular;
Considerando que, inobstante os esforços empreendidos na área administrativa, não se fez possível implantar o loteamento, no seu todo, nem comercializar as unidades industriais respectivas, por envolver terras;particulares;
Considerando que o Setor Industrial em referencia já tem infraestrutura parcialmente implantada, e sua respectiva expansão, já prevista em 1977, se faz imperiosa e urgente, de modo a atender a demanda intensamente reprimida de terrenos e propiciar a instalação de indústrias, com a consequente geração de empregos e oferta de serviços e bens intermediários;
Considerando, por outro lado, a necessidade de viabilizar novas áreas para o desenvolvimento do Programa de Assentamento de população de baixa renda, criado pelo Decreto n° 11.476 de 09 de março de 1989;
Considerando, finalmente, o expressivo crescimento da população de Taguatinga, Ceilândia e áreas adjacentes, especialmente com a criação de Samambaia, potencializando o interesse público e a necessidade social de expansão e implantação do Setor de Industria Taguatinga/Ceilândia,
Art. 1° - Ficam declarados de utilidade publica, para fins de desapropriação, os seguintes lotes e respectivas benfeitorias, cujas terras abrangem a área total de 340,5142 há (trezentos e quarenta hectares, cinquenta e uns ares e quarenta e dois centiares), todos integrantes da gleba n° 4, do Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão, a saber:
a) - lotes n° 479/480, 482, 483/484 e 495, com as áreas respectivas de 44,24ha, 20,22ha, 49,50ha e 47,41ha, e com es limites e confrontações constantes das matrículas do Cartório do 3° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal de n° 36.934, 6.079, 7.357 e 5.924, respectivamente, todos de propriedade de TAKEO IKEDA ou sucessores;
b) - lotes n° 481 e 495-B, com as áreas respectivas de 19,33 ha e 54,2135 ha, e com os limites e confrontações constantes das matrículas nºs 21 e 99.450, respectivamente, do mesmo cartório, ambos de propriedade de ASSIS IKEDA ou sucessores;
c) - lote n° 495-A, com área de 54,6007 hectares, e com os limites e confrontações constantes da matrícula n° 99.237, do cartório mencionado, de propriedade de TOMAZ IKEDA ou sucessores;
d) - lote n° 496, com a área de 51,0000 hectares, e com os limites e confrontações constantes da matrícula na 5.603, do aludido cartório, de propriedade de ANTENOR MAGALHÃES ou sucessores.
Art. 2° - A área a ser desapropriada destina-se à complementação da implantação do Setor Industrial I, de Taguatinga, e a criação de área para assentamento de população de baixa renda.
Art. 3° - Caberá à Companhia Imobiliária de Brasília TERRACAP, na forma do artigo 3°, VI da Lei n° 5861/72, promover, com recursos próprios, a desapropriação de que trata o presente Decreto.
Parágrafo único – Para cumprimento do encargo supra definido, a TERRACAP poderá requisitar a Assistência da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 4° - É declarada a urgência da desapropriação.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - São revogadas as disposições em contrário.
103° da República e 31° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1, 2 e 3 de 20/03/1991 p. 6, col. 1