Reconhece custo adicional do Serviço Convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribulações que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, Parágrafo 1º, do Regulamento do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e
Considerando as normas de revisão de planilhas de custo estabelecidas pelo Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986;
Considerando a Resolução n° 1.411/91-CTPC/DF, de 11 de março de 1991;
Considerando, finalmente, o que consta do Processo Administrativo n° 095.003.444/90;
Art. 1° - Fica reconhecido o montante de Cr$ 109.108.096,32 (cento e nove milhões, cento e oito mil e noventa e seis cruzeiros e trinta e dois centavos) como custo adicional do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, prestado pela Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. – TCB, correspondente ao período compreendido entre os dias 1° de março a 31 de outubro de 1989.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de março de 1991.
103° da República e 31° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1, 2 e 3 de 20/03/1991 p. 4, col. 2