SINJ-DF

DECRETO N.º 13.036 DE 26 DE fevereiro DE 1991

Fixa novos preços unitários para os serviços convêncionais do transporte público coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuicões que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, Parágrafo 1º, do Regulamento do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e

considerando as normas de revisão de planilhas de custo estabelecidas pelo Decreto nº 12.228, de 22 de fevereiro de 1990;

considerando a Resolução  1386/91-CTPC-DF, de 26 de fevereiro de 1991;

considerando, finalmente, o que consta do processo administrativo nº 030.001.934/91;

DECRETA :

Art. 1º - Ficam estabelecidos os seguintes valores e períodos de vigência para os custos unitários de que trata o art. 72 do Decreto nº 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, com a redação dada pelo Decreto nº 12.228, de 22 de fevereiro de 1990:

Operadoras

Vigência no periodo

compreendido entre os

dias 1º e 31 de janeiro/91

( inclusive)

Vigência a partir de 1º de fevereiro de 1991

Planilha

"A"

(Cr$/km)

Planilha

"B"

(Cr$/km)

ALVORADA

PLANETA

TCB

VIPLAN

EMTC

131,7235

129,5079

142,4529

123,2108

129,9006

122,6387

120,7306

132,4051

114,0749

121 ,3924

195,4723

189,1338

217,1228

182,7965

183,7482

182,6018

176,7988

202,4242

169,7560

171,9875

Art. 2º - A remuneração dos serviços de transporte público coletivo de que trata o art. 2º , Parágrafo 1º, e art. 3º do Decreto nº 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior, observados os respectivos períodos de vigência.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília,26 de fevereirode 1991.

103º da República e 31º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ.

Governador do Distrito Federal .

MARCELO PERRUPATO E SILVA .

Republicado por haver saído com incorreção do Original no DODF nº39 de 27/02/91.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39, seção 1, 2 e 3 de 27/02/1991 p. 5, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, seção 1, 2 e 3 de 28/02/1991 p. 2, col. 1