Fixa novos preços unitários para os serviços convêncionais do transporte público coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuicões que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, Parágrafo 1º, do Regulamento do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e
considerando as normas de revisão de planilhas de custo estabelecidas pelo Decreto nº 12.228, de 22 de fevereiro de 1990;
considerando a Resolução 1386/91-CTPC-DF, de 26 de fevereiro de 1991;
considerando, finalmente, o que consta do processo administrativo nº 030.001.934/91;
Art. 1º - Ficam estabelecidos os seguintes valores e períodos de vigência para os custos unitários de que trata o art. 72 do Decreto nº 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, com a redação dada pelo Decreto nº 12.228, de 22 de fevereiro de 1990:
| Operadoras | Vigência a partir de 1º de fevereiro de 1991 | |||
Art. 2º - A remuneração dos serviços de transporte público coletivo de que trata o art. 2º , Parágrafo 1º, e art. 3º do Decreto nº 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior, observados os respectivos períodos de vigência.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília,26 de fevereirode 1991.
103º da República e 31º de Brasília.
Governador do Distrito Federal .
Republicado por haver saído com incorreção do Original no DODF nº39 de 27/02/91.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39, seção 1, 2 e 3 de 27/02/1991 p. 5, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, seção 1, 2 e 3 de 28/02/1991 p. 2, col. 1