(revogado pelo(a) Decreto 16457 de 28/04/1995)
Constitui Grupo de Trabalho para a Segurança do Trânsito no Distrito Federal, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e
Considerando o persistente índice de acidentes de trânsito com vítimas no Distrito Federal;
Considerando a necessidade de uma política governamental que possibilite reverter esse quadro, bem como estabelecer metas concretas, com envolvimento do governo e da sociedade .civil no combate ao acidente de trânsito, para maior garantia de segurança ao cidadão;
Considerando que o artigo 23, inciso XII, da Constituição Federal dispõe ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, "estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito".
]Considerando, finalmente, a necessidade imediata de ações governamentais coordenadas visando a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos brasilienses,
Art. 1° - Fica constituído um Grupo de Trabalho para a Segurança do Trânsito, com a finalidade de realizar estudos e propor medidas objetivando a humanização do trânsito no Distrito Federal.
Art. 2° - O Grupo de Trabalho ora constituído tem as seguintes atribuições básicas:
I — elaborar, com participação da comunidade, um programa de ação, para o quadriénio 91-94, tendo como objetivo a redução anual em 10% (dez por cento) dos acidentes de trânsito no Distrito Federal — Programa de Segurança do Trânsito no Distrito Federal PROTRÂNSITO:
II — coordenar a aplicação dos recursos orçamentários e humanos destinados à utilização na melhoria da segurança e educação de trânsito, previstos nos orçamentos de todos os órgãos ou entidades da administração do Governo do Distrito Federal;
III — desenvolver ações integradas, direta ou indiretamente, para execução da programação anual e de todo o período de governo, procedendo avaliações trimestrais.
Parágrafo Único — O programa, elaborado pelo Grupo de que trata este Decreto, até 28 de março de 1991, será submetido à aprovação do Governador do Distrito Federal.
Art. 3° - O Grupo de Trabalho é constituído pelos seguintes membros:
I - oito representantes do Governo do Distrito Federal, titulares das seguintes Pastas;
a) Secretaria de Segurança Pública;
c) Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
g) Secretaria de Planejamento;
h) Secretaria de Comunicação Social.
II - oito representantes da sociedade civil, sem vínculo com o Governo do Distrito Federal, a serem designados pelo Governador.
Parágrafo Único - O Grupo de Trabalho terá como coordenador o Secretario de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 4° - A participação no Grupo de Trabalho é considerada serviço público relevante e prioritário, não sendo devida remuneração a qualquer título.
Art. 5° - O apoio necessário à instalação e funcionamento do Grupo de Trabalho será prestado pelo Gabinete da Secretaria de Segurança Pública, que poderá solicitar colaboração de outros órgãos do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal.
Art. 6° - Imediatamente após a instalação, o Grupo de Trabalho disporá sobre seu regimento e iniciará os estudos para a elaboração do programa.
Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrario.
Brasília, 25 de fevereiro de 1991.
103° da República e 31° de Brasília.
(Republicado por haver saído com incorreção do original, no DODF n° 38, de 26.02.91)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44 de 06/03/1991
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38, seção 1, 2 e 3 de 26/02/1991 p. 2, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1, 2 e 3 de 06/03/1991 p. 1, col. 1