SINJ-DF

DECRETO N° 13.027, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1991.

Dispõe sobre a Administração do Pavilhão de Feiras e Exposições e Estacionamentos 01. 02, A e B do Parque da Cidade, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960

DECRETA:

Art. 1° — Fica atribuída ao Departamento de Turismo — DETUR, órgão subordinado diretamente à Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, a Administração do Pavilhão de Feiras e Exposições e Estacionamentos 01, 02, A e B, do Parque da Cidade.

Art. 2° — É responsabilidade do Departamento de Turismo — DETUR, na administração do Pavilhão de Feiras e Exposições e Estacionamentos 01, 02, A e B:

I — a administração geral do imóvel, inclusive a sua conservação e manutenção;

II — o gerenciamento administrativo e financeiro das áreas comerciais.

Parágrafo Único — O gerenciamento referido no inciso II deste artigo tem por fim a utilização do Pavilhão de Feiras e Exposições e Estacionamentos 01, 02, A e B, por terceiros, mediante a cobrança de taxas de ocupação.

Art. 3° — O valor da taxa de ocupação de que trata o Parágrafo único, do artigo 2°, será estipulado e aplicado por tabela de preços aprovada e expedida pelo Secretário da Indústria, Comércio e Turismo.

Art. 4° — A receita proveniente da cobrança das taxas de ocupação será recolhida à Secretaria da Fazenda.

Art. 5° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° — Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 1991.

103° da República e 31° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1, 2 e 3 de 25/02/1991 p. 2, col. 2