Institui o Prêmio Direitos Humanos do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Direitos Humanos do Distrito Federal, a ser concedido, bienalmente, em anos ímpares, pelo Governo do Distrito Federal, às pessoas físicas ou jurídicas cujos trabalhos ou ações mereçam destaque especial nas áreas de promoção e defesa dos direitos humanos no Distrito Federal.
Art. 2º Ato do Secretário de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal disciplinará a concessão do Prêmio Direitos Humanos do Distrito Federal.
Art. 3º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2019
131º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, Edição Extra, seção 1 e 2 de 20/09/2019 p. 1, col. 1