(Autoria do Projeto: Deputado Daniel Donizet)
Institui, no Distrito Federal, o Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais, com o objetivo de captar doações de ração e utensílios para animais, bem como promover sua distribuição a organizações não governamentais – ONGs, abrigos, protetores independentes e pessoas ou famílias cadastradas em programas sociais que possuem animais.
Art. 2º São finalidades do Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais:
I – proceder à coleta, ao recondicionamento e ao armazenamento de ração e utensílios para animais provenientes de doações de:
a) estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de rações e produtos destinados a animais;
b) apreensões realizadas por órgãos da administração do Distrito Federal, resguardada a aplicação das normas legais;
d) pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II – efetuar a distribuição da ração e dos utensílios coletados.
Art. 3º Para a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com outras instituições públicas ou privadas.
Art. 4º O Poder Executivo pode regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 2020
133º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221, seção 1, 2 e 3 de 24/11/2020 p. 2, col. 1