Regulamenta o processamento de exonerações a pedido de servidores efetivos da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, especialmente aquelas conferidas pelo art. 275 do Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1º Este Ato regula o processamento dos pedidos de exoneração de cargo efetivo formulados por servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, observando os princípios da legalidade, segurança jurídica, dignidade da pessoa humana e proteção à saúde do trabalhador.
Art. 2º O processo administrativo que tratar da exoneração de cargo efetivo a pedido do servidor deve ser instruído com:
I – informação sobre a existência de processo administrativo disciplinar instaurado contra o servidor, nos termos do art. 221 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
II – avaliação biopsicossocial, a ser conduzida pelos setores competentes de Assistência à Saúde e de Assistência Social e Qualidade de Vida;
III – formulário padrão de solicitação, com declaração expressa do servidor quanto à ciência dos efeitos jurídicos e à voluntariedade do pedido.
§1º A avaliação biopsicossocial pode ser dispensada, mediante decisão fundamentada da Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP, nos casos em que o servidor apresentar justificativa escrita, clara e coerente, no momento da solicitação.
§2º A instrução do processo deve respeitar o sigilo funcional e a proteção de dados pessoais do servidor, conforme dispõe a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§3º A avaliação referida neste artigo deve ser concluída no prazo de até 15 dias úteis, salvo necessidade justificada.
Art. 3º Havendo indícios de limitação da capacidade de decisão do servidor, por razões de natureza psicológica, psicossocial ou funcional, o pedido de exoneração não deve ser imediatamente processado, devendo a Administração, de forma cautelar e preventiva, adotar medidas alternativas, tais como:
I – concessão de licença para tratamento de saúde;
II – submissão do servidor à perícia médica oficial, para avaliação de eventual readaptação ou aposentadoria por invalidez;
III – acompanhamento psicossocial, diagnóstico organizacional do ambiente de trabalho, mediação de conflitos e demais providências que visem à preservação da saúde funcional;
IV – adoção de medidas compatíveis com o caso concreto, observadas as possibilidades legais e funcionais.
Art. 4º Concluída a instrução do processo, o servidor deve ser formalmente comunicado, com antecedência mínima de 3 dias úteis, para ciência e manifestação, antes da publicação do ato de exoneração.
Art. 5º É vedado deferir pedido de exoneração de servidor que figure como parte em processo administrativo disciplinar em andamento, salvo manifestação expressa e motivada da autoridade instauradora, atestando a ausência de prejuízo à instrução do feito.
Art. 6º A DGP deve manter registro sistematizado dos processos de exoneração a pedido, com dados agregados sobre quantidade, motivos declarados e encaminhamentos realizados, com o objetivo de subsidiar políticas institucionais de valorização e saúde ocupacional.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 17 de junho de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 126, seção 1 e 2 de 24/06/2025 p. 15, col. 1