(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia)
Altera a Lei nº 1.723, de 15 de outubro de 1997, que dispõe sobre a reserva de assentos para pessoas obesas em espaços culturais, salas de projeção e veículos de transporte coletivo no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Dê-se a seguinte redação ao art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.723, de 15 outubro de 1997:
Parágrafo único. Fica assegurado aos portadores de obesidade e às gestantes que não conseguirem passar pelas roletas dos ônibus o direito de utilizar os serviços de transporte público coletivo de passageiros, independentemente de as transporem, desde que efetuem o pagamento da tarifa correspondente e promovam, por si sós ou com ajuda do cobrador, o giro da catraca para computar a respectiva viagem no número daquelas realizadas por passageiros pagantes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 2017
129º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, Suplemento, seção 1 e 2 de 14/07/2017 p. 54, col. 1