SINJ-DF

LEI Nº 5.822, DE 6 DE ABRIL DE 2017

(Autoria do Projeto: Deputado Bispo Renato Andrade)

Institui diretrizes para o Programa de Atendimento Geriátrico em Hospitais e Centros de Saúde da Rede Pública do Distrito Federal. O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para o Programa de Atendimento Geriátrico em Hospitais e Centros de Saúde da Rede Pública do Distrito Federal.

Parágrafo único. O atendimento a que se refere o caput é destinado à prestação de serviços de assistência médica ambulatorial na área geriátrica, visando à promoção da saúde, ao tratamento e à reabilitação da pessoa idosa nos termos do art. 1º da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Art. 2º Cada unidade de atendimento deve dispor de serviço de marcação de consultas especialmente criado para essa finalidade.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, pode firmar convênios com o setor privado e entidades da sociedade civil para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1, 2 e 3 de 13/04/2017 p. 2, col. 1