SINJ-DF

LEI Nº 5.693, DE 02 DE AGOSTO DE 2016

(Autoria do Projeto: Deputado Wellington Luiz)

Institui o Banco de Sangue Virtual do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Banco de Sangue Virtual do Distrito Federal, com objetivo de ampliar o número de doadores junto à Fundação Hemocentro de Brasília.

Art. 2º O Banco de Sangue Virtual, de que trata esta Lei, é constituído mediante cadastramento de servidores públicos do Distrito Federal que desejem ser doadores de sangue, em parceria com a Fundação Hemocentro de Brasília.

§ 1º O cadastramento mencionado no caput contém o tipo sanguíneo e a intenção em ser ou não doador.

§ 2º A disponibilização do cadastro à Fundação Hemocentro de Brasília deve ser formalizada pelo órgão distrital competente.

§ 3º O servidor público que manifeste a intenção de ser doador de sangue permanece alcançado pelos benefícios de que tratam as leis sobre doação voluntária de sangue.

Art. 3º O acompanhamento, o gerenciamento e a administração do banco virtual são feitos pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, juntamente com a Fundação Hemocentro de Brasília. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de agosto de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1 de 03/08/2016 p. 3, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108, seção 1, 2 e 3 de 07/06/2017 p. 1, col. 1