(Autoria do Projeto: Deputado Wellington Luiz)
Institui o Banco de Sangue Virtual do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Banco de Sangue Virtual do Distrito Federal, com objetivo de ampliar o número de doadores junto à Fundação Hemocentro de Brasília.
Art. 2º O Banco de Sangue Virtual, de que trata esta Lei, é constituído mediante cadastramento de servidores públicos do Distrito Federal que desejem ser doadores de sangue, em parceria com a Fundação Hemocentro de Brasília.
§ 1º O cadastramento mencionado no caput contém o tipo sanguíneo e a intenção em ser ou não doador.
§ 2º A disponibilização do cadastro à Fundação Hemocentro de Brasília deve ser formalizada pelo órgão distrital competente.
§ 3º O servidor público que manifeste a intenção de ser doador de sangue permanece alcançado pelos benefícios de que tratam as leis sobre doação voluntária de sangue.
Art. 3º O acompanhamento, o gerenciamento e a administração do banco virtual são feitos pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, juntamente com a Fundação Hemocentro de Brasília. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de agosto de 2016
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1 de 03/08/2016 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108, seção 1, 2 e 3 de 07/06/2017 p. 1, col. 1