O DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 94, incisos XII e XVII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 35.972, de 04 de novembro de 2014, e com fundamento no art. 21, do Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, resolve:
Art. 1° Instituir a Política de Integridade Pública no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF, que será implementada em consonância com o Programa de Integridade Institucional.
Art. 2° Para os efeitos do disposto nesta Instrução considera-se:
I - política: definição de determinado objetivo da instituição e dos meios para atingi-lo;
II - programa: conjunto de políticas, procedimentos, práticas e controles administrados de forma coordenada a fim de atingir determinado objetivo;
III - governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
IV - integridade: alinhamento consistente de comportamentos e de condutas a valores e princípios éticos, morais e legais, constituindo uma cultura focada na honestidade, na imparcialidade e na confiança;
V - integridade pública: alinhamento e adesão a valores, princípios e normas éticas para sustentar e priorizar o interesse público, inclusive em relação ao interesse privado no setor público;
VI - compliance: a identificação, enquadramento, manutenção e difusão da conformidade legal e regulatória, consolidando-se por meio da instituição de atos e procedimentos que tenham como atributos a clareza, a objetividade e a probidade;
VII - risco: efeito da incerteza nos objetivos a serem atingidos pela instituição;
VIII - gestão de riscos: processo estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que consiste em identificar, analisar, avaliar e mitigar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos, com o fulcro de mitigar desvios éticos, fraudes e corrupção;
IX - processo de avaliação de riscos: método ou procedimento global de identificação, análise e avaliação de riscos;
X- plano de ações de integridade: conjunto organizado de medidas, atos e procedimentos estabelecidos para garantir a mitigação de riscos e a consolidação da cultura de integridade a ser executado por meio de Programa de Integridade;
XI - programa de Integridade: conjunto de políticas, procedimentos, práticas e controles adotados pelo SLU para desenvolver a cultura institucional de integridade, os quais estabelecem condutas éticas, bem como detectam, previnem, controlam e mitigam riscos à efetiva instituição dessa cultura;
XII - canais de comunicação: meios utilizados pelo SLU para manter contato com servidores, colaboradores e com a população, a fim de propagar os valores e consolidar a cultura de integridade;
XIII - contexto do Programa de Integridade: apresentação do histórico e do ambiente (externo e interno) da organização e suas limitações, dando uma visão abrangente de todos os fatores que podem influenciar a capacidade da organização de atingir os resultados esperados;
XIV- Matriz de riscos: representação gráfica que classifica os riscos com base na probabilidade de ocorrência e na severidade do impacto, permitindo identificar, avaliar e priorizar os riscos associados a um projeto, processo ou atividade;
XV - plano de ação: conjunto de atividades/ações voltadas para a prevenção, detecção e remediação de desvios relacionados à integridade na organização.
XVI - sustentabilidade: adoção de práticas e diretrizes que integram as dimensões Ambiental, Social e Governança, visando a responsabilidade socioambiental, a valorização do capital humano e a transparência na gestão pública.
Art. 3° A Política de Integridade do SLU/DF tem como suporte as seguintes normas:
I - Constituição da República Federativa do Brasil;
II - Lei Orgânica do Distrito Federal;
III - Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais;
IV - Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, que aprova, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo e institui as Comissões de Ética do Poder Executivo do Distrito Federal e dá outras providências;
V - Decreto nº 37.302, de 29 de abril de 2016, que estabelece os modelos de boas práticas gerenciais em Gestão de Riscos e Controle Interno a serem adotados no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal;
VI - Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, que dispõe sobre a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal;
VII - Decreto nº 35.972, de 04 de novembro de 2014, que aprova o Regimento Interno do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF;
VIII - Instrução nº 09, de 09 de maio de 2022, que institui o Comitê Interno de Governança Pública do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF;
IX - ABNT NBR ISO 31000:2018, norma técnica sobre gestão de riscos, com suas eventuais atualizações.
Art. 4° A Política de Integridade tem como objetivo identificar e divulgar os valores, princípios, normas e diretrizes do SLU/DF para o desenvolvimento do seu Programa de Integridade.
§ 1° O incentivo e apoio ao desenvolvimento e aprimoramento de ações visando à instituição e manutenção de comportamento e de conduta alinhados a valores e princípios éticos, morais e legais são premissas da Política de Integridade do SLU/DF e atuam no sentido de consolidar e disseminar as boas práticas de governança.
§ 2° O Programa de Integridade Pública do SLU/DF visa promover a adoção de medidas destinadas à prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção, bem como demais ações incompatíveis com a função pública.
Art. 5° São princípios da Política de Integridade Pública do SLU/DF:
Art. 6° São valores do SLU/DF a serem aplicados na sua Política de Integridade Pública:
III - responsabilidade e sustentabilidade socioambiental;
IV - conscientização e Educação;
VI - segurança e Saúde Ocupacional;
VIII - gestão Ética e Transparente;
Art. 7° A Política de Integridade Pública do SLU/DF tem como diretrizes:
I - incorporação de padrões elevados de conduta, ética e probidade nas relações pessoais e organizacionais, visando à criação de um ambiente de confiança e integridade, e à melhoria da prestação dos serviços;
II - promoção do alinhamento institucional aos conceitos, valores, princípios e normas estabelecidos;
III - atuação dos dirigentes, servidores e colaboradores com base na conformidade legal e em boas práticas de governança;
IV - capacitação permanente dos servidores e colaboradores em relação aos temas afetos à integridade pública com o objetivo de alcançar a excelência na prestação dos serviços públicos;
V - redução das vulnerabilidades organizacionais, utilizando-se, entre outros, dos procedimentos de identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de integridade;
VI - fortalecimento dos canais de comunicação interna e externa, garantindo transparência ativa, acessibilidade e engajamento social;
VII - consolidação de uma cultura de integridade que envolva a disseminação de informações, práticas, fatos relevantes que destaquem o comportamento ético e de integridade funcional e institucional, socialmente responsável, bem como os resultados auferidos.
Art. 8° A Política de Integridade do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal deve manter consonância com Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Parágrafo único. A governança de dados pessoais será conduzida em articulação com os mecanismos de compliance e controle interno do SLU/DF, observando os seguintes objetivos:
I - prevenir o uso indevido de dados pessoais;
II - garantir a transparência e os direitos dos titulares de dados;
III - promover a cultura de proteção de dados como parte da ética e integridade organizacional;
IV - incentivar a segurança da informação.
Art. 9° O Programa de Integridade deve ser revisado em ciclos não superiores a 1 ano.
Art. 10. Os artefatos produzidos no Programa de Integridade, quais sejam, o contexto, a matriz de riscos e o plano de ação são considerados documentos preparatórios para tomada de decisão pela gestão do SLU/DF.
Parágrafo único. Por se tratarem de documentos preparatórios, os documentos citados no caput podem conter informações sensíveis que caso divulgadas indevidamente podem causar riscos para o desenvolvimento das atividades de interesse estratégico do SLU/DF, devendo ser resguardado o seu sigilo dentro dos parâmetros normativos.
Art. 11. Compete à Coordenação de Planejamento Estratégico e Acompanhamento Governamental – COPLAG, como unidade responsável pela implementação e acompanhamento do Programa de Integridade, nos termos do art. 21, inciso II, do Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, promover sua implementação e acompanhamento, em articulação com o Comitê Interno de Governança Pública do SLU/DF e sem prejuízo das competências das demais unidades da Autarquia.
Art. 12. Os casos omissos, as situações excepcionais e os esclarecimentos necessários à aplicação desta Instrução serão dirimidos pelo Comitê Interno de Governança Pública do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF, instituído pela Instrução nº 09, de 09 de maio de 2022 (boletim interno), e suas alterações posteriores.
Art. 13. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FELIPE CARDOSO DE CARVALHO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198, seção 1, 2 e 3 de 23/10/2026 p. 20, col. 2