O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o IX, do artigo 509, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF nº 241, de 20 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Instituir a Câmara Técnica de Processamento de Produtos para Saúde, de natureza consultiva e propositiva, vinculada à Diretoria de Enfermagem da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Câmara Técnica de Processamento de Produtos para Saúde caracteriza-se por um espaço colegiado de nível central de gestão da SES-DF para discussões técnicas, com finalidade de assegurar os requisitos de boas práticas no processamento de produtos para saúde utilizados nos serviços da rede SESDF, com vistas a segurança de pacientes e profissionais.
Art. 2º Compete a Câmara Técnica de Processamento de Produtos para Saúde:
I - Sugerir os produtos para saúde a serem processados no CME ou que devem ser encaminhados a serviços terceirizados contratados;
II - Participar da especificação para a aquisição de produtos para saúde, equipamentos e insumos a serem utilizados no processamento de produtos para saúde;
III - Participar da especificação para a aquisição de produtos para saúde a serem processados pelo CME;
IV - Sugerir critérios de avaliação das empresas processadoras terceirizadas;
V - Manter registros das reuniões realizadas e decisões tomadas;
VI - Assessorar tecnicamente a elaboração e a validação dos protocolos assistenciais e fluxos de atendimento, bem como dos Procedimentos Operacionais Padrão (POP) relacionados ao processamento de produtos para saúde, com vistas a normatização desses procedimentos;
VII - Auxiliar tecnicamente nos pareceres sobre o processamento de produtos para saúde;
VIII - Discutir tecnicamente a incorporação de novas tecnologias e pesquisas para processamento de produtos para saúde;
IX - Incentivar e apoiar a capacitação relacionada ao processamento de produtos para saúde.
Art. 3º Compõem a Câmara Técnica de Processamento de Produtos para Saúde, de forma permanente, representantes, titular e suplente, das seguintes áreas:
I - Gerência de Serviços de Enfermagem na Atenção Hospitalar e nas Urgências - GENFH/DIENF/COASIS/SAIS;
II - Gerência de Serviços de Enfermagem na Atenção Primária e Secundária - GENFAPS/DIENF/COASIS/SAIS;
III - Gerência de Serviços Cirúrgicos - GESCIR/DUAEC/CATES/SAIS;
IV - Chefes dos Núcleos de Material e Esterilizado das Regionais;
V - Diretoria de Assistência Farmacêutica -DIASF /CATES/SAIS;
VI - Gerência de Riscos em Serviços de Saúde - GRSS/DIVISA/SVS;
§ 1º. As áreas devem indicar seus representantes, titular e suplente, ao presidente no prazo de 5 dias após a publicação da Portaria.
§ 2°. Os membros titulares a que se refere o caput deste artigo são automaticamente substituídos pelos seus respectivos suplentes.
§ 3°. Poderá haver convocação extraordinária de outras unidades no âmbito desta Secretaria.
§ 4º. Recomenda-se que a Câmara Técnica de Processamento de Produtos para Saúde tenha na sua composição minimamente 01 (um) enfermeiro e 01 (um) médico.
Art. 4º O presidente da Câmara Técnica de Processamento de Produtos para Saúde será o membro indicado pela áreas da Diretoria de Enfermagem. O Secretário Executivo será determinado por votação a ser realizada pelos membros desta câmara.
Art. 5º A Câmara Técnica de Processamento de Produtos para Saúde será de caráter permanente.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1, 2 e 3 de 28/12/2020 p. 3, col. 2