(Revogado(a) pelo(a) Decreto 47746 de 29/09/2025)
Fixa valores de contribuição mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fixar os valores de contribuição mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE, conforme dispõe o art. 21, §§ 1º e 2º, da Lei nº 3.831/2006, da seguinte forma:
I - Valor mínimo de R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais) e valor máximo de R$ 1.430,00 (um mil, quatrocentos e trinta reais) para o beneficiário titular;
II - Valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por beneficiário dependente com idade inferior a vinte e cinco anos;
III - Valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) por beneficiário dependente com idade igual ou superior a vinte e cinco anos e inferior a trinta e nove anos;
IV - Valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) por beneficiário dependente com idade igual ou superior trinta e nove anos e inferior a quarenta e nove anos;
V - Valor de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) por beneficiário dependente com idade igual ou superior quarenta e nove anos e inferior a cinquenta e quatro anos;
VI - Valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) por beneficiário dependente com idade igual ou superior cinquenta e quatro anos e inferior a cinquenta e nove anos;
VII - Valor de R$ 710,00 (setecentos e dez reais) por beneficiário dependente com idade igual ou superior a cinquenta e nove anos.
Art. 2º Os valores de que trata o art. 1º deste Decreto passam a vigorar a partir de 1º de novembro de 2024.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 44.908 de 30 de agosto de 2023.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2024
135º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210, seção 1, 2 e 3 de 01/11/2024 p. 1, col. 2