(revogado pelo(a) Decreto 39866 de 31/05/2019)
Dispõe sobre cooperação para a realização do processo de escolha dos conselheiros tutelares no âmbito do Distrito Federal, para o mandato de 2016/2019, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei nº. 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, e ainda a Resolução Normativa nº 72, de 09 de abril de 2015 do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF DECRETA:
Art. 1º Fica instituída cooperação técnica, operacional, patrimonial e de pessoal a ser realizada entre a Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude, a Secretaria de Estado de Educação, a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social e a Secretaria de Estado de Saúde, com vistas à realização do processo de escolha dos conselheiros tutelares do Distrito Federal para o quadriênio 2016/2019.
Parágrafo único. A cooperação compreende a articulação e a promoção das providências necessárias ao efetivo suporte à eleição dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal, a ser conduzida pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescentes do Distrito Federal – CDCA/DF e coordenada pela Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude:
I – promover as gestões necessárias junto aos demais órgãos do Governo do Distrito Federal para o início e término do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal, mandato 2016/2019;
II – garantir suporte técnico, operacional, patrimonial e de pessoal necessário à coordenação do escritório das eleições mantido pelo CDCA/DF.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Educação:
I – disponibilizar espaço para afixação de material de divulgação do processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares referente ao quadriênio 2016/2019;
II – disponibilizar espaço físico na Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação - EAPE para o escritório da eleição mantido pelo CDCA/DF;
III – disponibilizar escolas nas regiões administrativas para que sirvam como locais de votação no dia 04/10/2015, de 9h às 17h, e acesso aos locais nos dias que antecedem a realização da eleição;
IV – disponibilizar escolas com espaços organizados, limpos e em condições de funcionamento, inclusive com sistema de energia revisados;
V – disponibilizar os servidores responsáveis pelas escolas no dia da eleição.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social garantir a segurança, a ordem e o efetivo necessário no dia da eleição.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Saúde garantir equipes de emergência nas unidades hospitalares e móveis para reforço no atendimento dos casos que poderão ocorrer no dia da eleição.
Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização disponibilizar viaturas com motoristas para atendimento dos Conselheiros de Direitos do CDCA/DF, nas várias Regiões Administrativas, a fim de possibilitar a fiscalização nos locais de votação.
Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Publicidade Institucional assegurar a realização da campanha de chamamento dos eleitores e a cobertura no dia da eleição.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de setembro de 2015.
127º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171 de 03/09/2015
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171, seção 1 de 03/09/2015 p. 1, col. 1