Institui o Regulamento Interno do Parque Ecológico Sucupira.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas pelo Decreto nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Instituir o Regulamento Interno do Parque Ecológico Sucupira, que passa a vigorar na forma do Anexo desta Instrução.
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Regulamento Interno do Parque Ecológico Sucupira
Art. 1º A gestão do Parque Ecológico Sucupira será exercida exclusivamente por Agente de Unidade de Conservação de Parques, formalmente designado para a função e lotado na respectiva Unidade de Conservação.
Art. 2º O Administrador do Parque Ecológico Sucupira terá competência para adotar as providências que se fizerem necessárias para a gestão da unidade, respeitando as normas, regulamentos vigentes, complexidade da matéria e consultando a equipe técnica.
Art. 3º O Parque Ecológico Sucupira visa à conservação dos ecossistemas naturais, promoção da educação ambiental, lazer e pesquisa científica, respeitando o zoneamento, restrições e usos fixados.
Art. 4º O funcionamento do Parque se dará diariamente das 6h (seis horas) às 20h (vinte horas), em situações excepcionais, poderá ocorrer alteração no horário de funcionamento da Unidade.
§1º O Brasília Ambiental poderá fechar o parque total ou parcialmente para manutenção, melhorias, eventos oficiais, emergências ou outra necessidade.
§2º O estacionamento interno do Parque será de uso exclusivo dos servidores e funcionários das empresas prestadoras de serviços.
§ 3º Nos casos de manutenções, melhorias, eventos, emergências, bem como em outras necessidades que houverem, a critério da gestão da Unidade, poderá ser autorizado o uso do estacionamento interno.
Art. 5º São vedadas as seguintes condutas:
I – a soltura de animais domésticos, incluindo cães e gatos, salvo mediante autorização expressa do Brasília Ambiental;
II – a Introdução de espécies exóticas da fauna e da flora sem autorização;
III - abandonar, alimentar e/ou domesticar animais silvestres e domésticos dentro do Parque;
IV – operação ou uso de drones em qualquer área do parque, salvo a serviço da unidade de conservação ou com autorização prévia e expressa do Brasília Ambiental;
V – caça, pesca, apanha ou coleta de animais e plantas;
VI – porte de armas, armadilhas ou aparatos que prejudiquem a fauna e flora;
VII – atividades comerciais não autorizadas, eventos ou atividades em desacordo com a autorização e zoneamento aprovado;
VIII – descarte inadequado de resíduos;
IX – utilização de veículos automotores fora de áreas e horários permitidos, salvo a serviço da unidade de conservação, segurança pública, salvamento e combate a incêndio;
X – instalação de equipamentos, sinalizações ou publicidade não autorizados;
XI – uso de fogo, churrasqueiras ou fogueiras;
XII - entrada e consumo de bebidas alcoólicas;
XIV - utilizar equipamentos sonoros em volume que cause perturbação.
XV - a fixação de balanços, redes, adesivos, alegorias e amarrações de "slackline" deve ser em local apropriado, definido pela administração do Parque, se houver disponibilidade para essas atividades.
Art. 6º São regras complementares:
I – Todo visitante deve cumprir as normas deste Regulamento Interno e da Instrução nº 151, de 04 de agosto de 2014, bem como suas alterações, atentando-se às orientações recebidas e respeitando integralmente as sinalizações educativas, interpretativas e indicativas existentes na Unidade de Conservação;
II – Infraestruturas e serviços só podem ocorrer em zonas já consolidadas e que atendam aos objetivos da sua lei de criação ou definidas no Plano de Manejo, quando houver;
III – Obras e reformas seguirão tecnologias apropriadas, priorizando soluções de baixo impacto, sem utilização de materiais retirados dos recursos naturais da unidade;
IV – Eventos, pesquisas científicas e projetos deverão ser aprovados previamente pelo Brasília Ambiental;
V – É permitido o Manejo Integrado do Fogo, desde que devidamente aprovado e autorizado pela superintendência da unidade e em convergência com o Plano de Manejo Integrado do Fogo da unidade.
VI – É permitida a circulação de animais domésticos com seus tutores, desde que com uso da coleira, guia e focinheira e somente poderão acessar a área delimitada para o uso público.
Art. 7º Para fins da Instrução Normativa nº 08, de 15 de fevereiro de 2024 ou atualização, os servidores lotados no Parque Ecológico Sucupira podem realizar o cadastro da unidade junto à Coordenadoria Executiva de Medidas Alternativas - CEMA/MPDFT.
Art. 8º Eventual instalação de sistema de monitoramento por câmeras no Parque Ecológico Sucupira seguirá as seguintes diretrizes:
I - deverá permitir a visualização em tempo real das imagens em monitor pela equipe de servidores e vigilância;
II – caso haja gravação das imagens, somente podem ser acessadas por servidor previamente designado e mediante fundamentação da necessidade;
III – eventual utilização da imagem deve ter tratamento conforme a LGPD e direitos constitucionais.
Parágrafo único. A extração ou o fornecimento de imagens somente poderá ocorrer mediante pedido formal e justificado, respeitados os prazos, limite de gravação e requisitos legais.
Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente os parâmetros da Instrução nº 282, de 17 de julho de 2018, da Instrução 151, de 04 de agosto de 2014, e da Lei Complementar 827, de 22 de julho de 2010 e eventuais atualizações.
Art. 10. O não cumprimento das disposições deste Regulamento Interno, bem como das demais normas e legislações vigentes, sujeitará o autor do fato à emissão do Comunicado de Irregularidades Ambientais, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 11. Os casos que não foram discutidos neste regulamento devem ser apresentados formalmente ao Brasília Ambiental para deliberação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233, seção 1, 2 e 3 de 10/12/2025 p. 25, col. 2