SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025

Institui o Regulamento Interno do Parque Ecológico Sucupira.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas pelo Decreto nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Instituir o Regulamento Interno do Parque Ecológico Sucupira, que passa a vigorar na forma do Anexo desta Instrução.

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

VALTERSON DA SILVA

ANEXO

Regulamento Interno do Parque Ecológico Sucupira

Art. 1º A gestão do Parque Ecológico Sucupira será exercida exclusivamente por Agente de Unidade de Conservação de Parques, formalmente designado para a função e lotado na respectiva Unidade de Conservação.

Art. 2º O Administrador do Parque Ecológico Sucupira terá competência para adotar as providências que se fizerem necessárias para a gestão da unidade, respeitando as normas, regulamentos vigentes, complexidade da matéria e consultando a equipe técnica.

Art. 3º O Parque Ecológico Sucupira visa à conservação dos ecossistemas naturais, promoção da educação ambiental, lazer e pesquisa científica, respeitando o zoneamento, restrições e usos fixados.

Art. 4º O funcionamento do Parque se dará diariamente das 6h (seis horas) às 20h (vinte horas), em situações excepcionais, poderá ocorrer alteração no horário de funcionamento da Unidade.

§1º O Brasília Ambiental poderá fechar o parque total ou parcialmente para manutenção, melhorias, eventos oficiais, emergências ou outra necessidade.

§2º O estacionamento interno do Parque será de uso exclusivo dos servidores e funcionários das empresas prestadoras de serviços.

§ 3º Nos casos de manutenções, melhorias, eventos, emergências, bem como em outras necessidades que houverem, a critério da gestão da Unidade, poderá ser autorizado o uso do estacionamento interno.

Art. 5º São vedadas as seguintes condutas:

I – a soltura de animais domésticos, incluindo cães e gatos, salvo mediante autorização expressa do Brasília Ambiental;

II – a Introdução de espécies exóticas da fauna e da flora sem autorização;

III - abandonar, alimentar e/ou domesticar animais silvestres e domésticos dentro do Parque;

IV – operação ou uso de drones em qualquer área do parque, salvo a serviço da unidade de conservação ou com autorização prévia e expressa do Brasília Ambiental;

V – caça, pesca, apanha ou coleta de animais e plantas;

VI – porte de armas, armadilhas ou aparatos que prejudiquem a fauna e flora;

VII – atividades comerciais não autorizadas, eventos ou atividades em desacordo com a autorização e zoneamento aprovado;

VIII – descarte inadequado de resíduos;

IX – utilização de veículos automotores fora de áreas e horários permitidos, salvo a serviço da unidade de conservação, segurança pública, salvamento e combate a incêndio;

X – instalação de equipamentos, sinalizações ou publicidade não autorizados;

XI – uso de fogo, churrasqueiras ou fogueiras;

XII - entrada e consumo de bebidas alcoólicas;

XIII - som automotivo;

XIV - utilizar equipamentos sonoros em volume que cause perturbação.

XV - a fixação de balanços, redes, adesivos, alegorias e amarrações de "slackline" deve ser em local apropriado, definido pela administração do Parque, se houver disponibilidade para essas atividades.

Art. 6º São regras complementares:

I – Todo visitante deve cumprir as normas deste Regulamento Interno e da Instrução nº 151, de 04 de agosto de 2014, bem como suas alterações, atentando-se às orientações recebidas e respeitando integralmente as sinalizações educativas, interpretativas e indicativas existentes na Unidade de Conservação;

II – Infraestruturas e serviços só podem ocorrer em zonas já consolidadas e que atendam aos objetivos da sua lei de criação ou definidas no Plano de Manejo, quando houver;

III – Obras e reformas seguirão tecnologias apropriadas, priorizando soluções de baixo impacto, sem utilização de materiais retirados dos recursos naturais da unidade;

IV – Eventos, pesquisas científicas e projetos deverão ser aprovados previamente pelo Brasília Ambiental;

V – É permitido o Manejo Integrado do Fogo, desde que devidamente aprovado e autorizado pela superintendência da unidade e em convergência com o Plano de Manejo Integrado do Fogo da unidade.

VI – É permitida a circulação de animais domésticos com seus tutores, desde que com uso da coleira, guia e focinheira e somente poderão acessar a área delimitada para o uso público.

Art. 7º Para fins da Instrução Normativa nº 08, de 15 de fevereiro de 2024 ou atualização, os servidores lotados no Parque Ecológico Sucupira podem realizar o cadastro da unidade junto à Coordenadoria Executiva de Medidas Alternativas - CEMA/MPDFT.

Art. 8º Eventual instalação de sistema de monitoramento por câmeras no Parque Ecológico Sucupira seguirá as seguintes diretrizes:

I - deverá permitir a visualização em tempo real das imagens em monitor pela equipe de servidores e vigilância;

II – caso haja gravação das imagens, somente podem ser acessadas por servidor previamente designado e mediante fundamentação da necessidade;

III – eventual utilização da imagem deve ter tratamento conforme a LGPD e direitos constitucionais.

Parágrafo único. A extração ou o fornecimento de imagens somente poderá ocorrer mediante pedido formal e justificado, respeitados os prazos, limite de gravação e requisitos legais.

Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente os parâmetros da Instrução nº 282, de 17 de julho de 2018, da Instrução 151, de 04 de agosto de 2014, e da Lei Complementar 827, de 22 de julho de 2010 e eventuais atualizações.

Art. 10. O não cumprimento das disposições deste Regulamento Interno, bem como das demais normas e legislações vigentes, sujeitará o autor do fato à emissão do Comunicado de Irregularidades Ambientais, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 11. Os casos que não foram discutidos neste regulamento devem ser apresentados formalmente ao Brasília Ambiental para deliberação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233, seção 1, 2 e 3 de 10/12/2025 p. 25, col. 2