SINJ-DF

DECRETO Nº 36.787, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015.

(revogado pelo(a) Decreto 39009 de 26/04/2018)

Dispõe sobre a cessão de servidor efetivo de que tratam os artigos art. 152 e seguintes da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições, que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º A cessão de servidor efetivo da administração direta e indireta do Distrito Federal a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios prevista nos artigos 152 e seguintes da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, fica regulamentada na forma deste Decreto.

Art. 2º A autorização para cessão deve ser precedida por expediente encaminhado ao Secretário de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, nos termos do Decreto nº 36.496, de 13 de maio de 2015.

§1º O Secretário de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização após receber o expediente de solicitação de cessão deve encaminhá-lo ao titular do respectivo órgão ou entidade em que estiver lotado o servidor, onde deve ser autuado e instruído, com posterior devolução à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, em caso de manifestação favorável.

§2º Autorizada a cessão, a apresentação do servidor ao órgão ou entidade requisitante será feita por ato do Secretário de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização.

Art. 3º As cessões já efetivadas até a data de publicação deste Decreto devem ser revistas de forma que o ônus passe a ser suportado pelo órgão ou entidade cessionária, observadas as exceções previstas na Lei Complementar nº 840/2011.

§1º Não havendo interesse do órgão ou entidade cessionária em proceder ao ressarcimento da remuneração ou subsídio, fica revogada a cessão.

§2º Revogada a cessão, nos termos do §1º deste artigo, o servidor tem de apresentar-se ao seu órgão ou entidade de origem no prazo e condições estabelecidas no parágrafo único do art. 153 da Lei Complementar nº 840/2011, sob pena de suspensão do pagamento de seu subsídio ou remuneração.

§3º Ficam excetuadas do disposto neste artigo as cessões decorrentes de termos de cooperação, ou de outro instrumento, em que haja previsão de compensação entre o Distrito Federal e o respectivo órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios.

§4º Nos termos do art. 155, da Lei Complementar nº 840/2011, fica autorizada a compensação de valores, quando o Distrito Federal for cedente e cessionário de servidores.

Art. 4º Os órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal devem proceder à avaliação da situação de servidores requisitados de outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados ou dos Municípios, e determinar a devolução daqueles servidores cujo valor de ressarcimento mensal exceda ao teto de remuneração previsto no art. 19, X, da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 70 da Lei Complementar nº 840/2011.

Parágrafo único. Ficam excetuadas as requisições:

I - decorrentes de termos de cooperação, ou outro instrumento, em que haja previsão de compensação entre o Distrito Federal e o respectivo órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios;

II - de ocupantes de cargo em comissão de natureza política e de natureza especial símbolos CNE 1 e 2.

Art. 5º Em até 30 dias da publicação deste Decreto, os órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal devem encaminhar à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização:

a) a relação de servidores cedidos, com as respectivas matrículas e carreiras, bem como a discriminação da situação do ônus financeiro e indicação do respectivo órgão cessionário;

b) a relação de servidores requisitados, com as respectivas matrículas e carreiras, bem como a discriminação do ônus financeiro e indicação do respectivo órgão cedente, assim como o valor de ressarcimento mensal, caso a requisição tenha se dado com ônus para o Distrito Federal;

c) relatório informando as medidas adotadas para cumprimento do previsto nos arts. 1º e 2º deste Decreto.

Art. 6º As solicitações de requisição de servidores devem ser precedidas de expediente ao Secretário de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização que deve encaminha-lo aos órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados ou dos Municípios de origem do servidor para que se pronunciem.

§1º Os expedientes de requisição devem indicar o nome completo, a matrícula do servidor e o local de lotação.

§2º As respostas aos pedidos de requisição devem ser encaminhadas ao solicitante.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados o Decreto nº 17.909, de 17 de dezembro de 1996 e disposições em contrário.

Brasília, 1º de outubro de 2015.

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191 de 02/10/2015 p. 1, col. 1