SINJ-DF

LEI Nº 7.859, DE 02 DE ABRIL DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que "dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outras providências".

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação: "Dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal e dá outras providências."

II – os arts. 1º, 2º, 5º e 6º passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A carreira Planejamento e Gestão Urbana do Distrito Federal, criada pela Lei nº 4.463, de 13 de janeiro de 2010, passou a denominar-se carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019."

"Art. 2º A carreira de que trata esta Lei é composta pelos cargos Analista-Especialista de Planejamento Urbano e Infraestrutura e Analista-Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura, organizada em classes e padrões, nos quantitativos descritos abaixo:

I – Analista-Especialista de Planejamento Urbano e Infraestrutura: 600 cargos;

II – Analista-Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura: 500 cargos."

"Art. 5º Exige-se para ingresso no cargo de Analista-Especialista de Planejamento Urbano e Infraestrutura diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, nas áreas indicadas no edital normativo do concurso, e registro em conselho de classe, quando necessário.

Parágrafo único. É exigida especialização, mediante apresentação de certificado de pósgraduação lato sensu, quando se tratar de requisito para o exercício do cargo."

"Art. 6º Exige-se para ingresso no cargo de Analista-Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, em qualquer área de formação, bem como curso técnico na área correspondente, se for o caso, ambos expedidos por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, registro no Conselho de Classe."

III – os incisos I e II do § 1º do art. 17 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. ...

§1º ...

I – para o cargo de Analista-Especialista de Planejamento Urbano e Infraestrutura: diploma de 2a graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;

II – para o cargo de Analista-Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura: diploma de 2ª graduação e certificados de especialização e mestrado."

IV – os Anexos I, III e IV da Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, passam a vigorar com a redação dada pelos Anexos I, II e III, desta Lei, respectivamente.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de abril de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28 B, Edição Extra, seção 1 e 2 de 02/04/2026 p. 53, col. 1