(Revogado(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)
Dispõe sobre a alteração do Decreto n° 33.779, de 06 de julho de 2012, que institui a Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal DECRETA:
Art. 1º O art. 4° e o art. 8° do Decreto n° 33.779, de 06 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Fica instituído o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal, integrado por representantes da sociedade civil e por um representante e respectivo suplente de cada órgão a seguir descrito:
I - Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal;
II - Subchefia da Ordem Pública e Social da Casa Civil
III - Secretaria Adjunta do Trabalho do Distrito Federal;
IV - Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
V - Secretaria Adjunta de Políticas para Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;
VI - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VII - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VIII - Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal;
IX - Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal;
X - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
XI - Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer do Distrito Federal;
XII - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
XIII - Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal;
XIV - Defensoria Pública do Distrito Federal.".
"Art. 8° O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal será coordenado pela Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, de 25 agosto de 2017
129º da Republica e 58º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165, seção 1, 2 e 3 de 28/08/2017 p. 5, col. 1