SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 13, DE 14 DE MARÇO DE 2025

Dispõe sobre a instituição de enunciados de súmulas vinculantes correspondentes ao entendimento consolidado sobre os temas de competência do Conselho de Trânsito do Distrito Federal.

O CONSELHO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - CONTRANDIFE, no uso das competências que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e o Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 35.948, de 29 de outubro de 2014,

CONSIDERANDO a competência para julgar recursos interpostos contra decisões das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, prevista no art. 14, inciso V, alínea "a", do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

CONSIDERANDO a sua natureza de órgão colegiado, deliberativo, normativo, consultivo e coordenador do Sistema de Trânsito no âmbito do Distrito Federal, conforme art. 1º do Regimento Interno;

CONSIDERANDO a competência para elaborar normas, prevista no art. 14, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

CONSIDERANDO a competência de acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema de Trânsito no Distrito Federal, conforme art. 14, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

CONSIDERANDO a quantidade de processos com recursos e defesas prévias em face de penalidades de trânsito em tramitação perante as instâncias administrativas componentes do Sistema de Trânsito no Distrito Federal e a necessidade de conferir celeridade e uniformização dos julgamentos;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos administrativos e operacionais em matéria de trânsito no âmbito do Distrito Federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, segundo o qual as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas vinculantes e respostas a consultas, resolve:

Art. 1º Dispor sobre a instituição de enunciados de súmulas vinculantes correspondentes ao entendimento consolidado sobre os temas de competência do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, as quais deverão ser cumpridas pelas instâncias administrativas e pelos dos órgãos de trânsito do Distrito Federal, na forma desta Resolução.

§ 1º São instâncias administrativas e órgãos de trânsito para os fins desta Resolução:

I - o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF;

II - o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;

III - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI do Detran/DF;

IV - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI do DER/DF;

V - o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE.

§ 2º Os enunciados de súmulas deverão ser aplicados pelas instâncias administrativas e órgãos de trânsito relacionados no § 1º:

I - em seus respectivos procedimentos administrativos e operacionais;

II - nos julgamentos de recursos em face das penalidades de trânsito previstas no art. 256 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

III - na análise das defesas prévias apresentadas em face das penalidades de trânsito previstas no art. 256 do CTB.

Art. 2º Os enunciados serão redigidos em formato de ementa sucinta e surtirão os seguintes efeitos:

I - orientação aos usuários do trânsito;

II - vinculação das instâncias administrativas dos órgãos de trânsito do Distrito Federal para a uniformização dos procedimentos administrativos, operacionais e na análise das defesas prévias;

III - vinculação dos julgamentos nos recursos administrativos em face de penalidades de trânsito pelas JARIs do Detran/DF e do DER/DF, bem como do próprio CONTRANDIFE.

Art. 3º A instituição dos enunciados de súmula, bem como a sua alteração ou cancelamento, será instruída no âmbito do CONTRANDIFE em processo próprio, podendo ser proposta por qualquer um dos Conselheiros Titulares ou pelo Presidente.

§ 1º O proponente do enunciado de súmula deverá instruir o processo com o formulário de proposição, na forma do Anexo Único desta Resolução, com os seguintes dados:

I - proposta de enunciado de súmula em formato de ementa fundamentada;

II - indicação da legislação vigente que fundamenta a proposta;

III - indicação de decisões com entendimentos consolidados de órgãos do Poder Judiciário relacionados ao tema, se houver;

IV - indicação de, no mínimo, 30 (trinta) processos administrativos que foram decididos por unanimidade no âmbito do CONTRANDIFE nos últimos 12 meses no mesmo sentido da proposta.

§ 2º A proposta será encaminhada ao Presidente, se este não for o proponente, que designará Conselheiro Revisor para analisar o processo e apresentar relatório circunstanciado.

§ 3º Caso o Presidente seja o proponente, a proposta será encaminhada ao Vice-Presidente, que designará o Revisor para analisar o processo e apresentar relatório circunstanciado.

§ 4º A proposta de enunciado de súmula deverá ser inserida na pauta da primeira reunião ordinária subsequente à análise do Conselheiro Revisor para deliberação dos demais Conselheiros.

§ 5º Caso o Conselheiro Revisor não conclua a análise da proposta em até 30 (trinta) dias consecutivos, o Presidente designará novo Revisor.

§ 6º Será aprovada a proposta de enunciado de súmula que for aprovada por unanimidade pelos Conselheiros presentes na reunião.

Art. 4º Os enunciados das súmulas aprovados receberão numeração crescente, acompanhada do ano de aprovação.

§ 1º As súmulas terão vigência a partir da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, sendo também publicadas na página eletrônica oficial da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, em campo próprio dos atos do CONTRANDIFE.

§ 2º Após a publicação de que trata o § 1º, as súmulas serão encaminhadas às instâncias administrativas e aos órgãos e entidades de trânsito do Distrito Federal, que farão ampla divulgação aos servidores e usuários do trânsito.

§ 3º A Secretaria Administrativa do CONTRANDIFE manterá o controle das súmulas aprovadas, alteradas ou canceladas, com anotação dos respectivos atos de aprovação.

Art. 5º Nos procedimentos administrativos, operacionais e nos julgamentos dos recursos administrativos, a citação do número da súmula deverá ser acompanhada pela ementa.

Art. 6º Nos julgamentos dos processos administrativos que analisem recursos em face de penalidades de trânsito, a aplicação da súmula dispensa a apresentação de outros fundamentos como razão de decidir.

Parágrafo único. Compete ao Relator do processo analisar a adequação entre o enunciado da súmula e o caso em análise.

Art. 7º No âmbito do CONTRANDIFE a Secretaria Administrativa distribuirá os processos que versem sobre os temas sumulados aos Conselheiros.

§ 1º No âmbito dos órgãos de trânsito, para fins de defesa prévia, e nas JARIs, o fluxo será definido conforme normativo próprio do órgão ou do colegiado, respectivamente.

§ 2º Os Conselheiros Relatores e os servidores dos órgãos de trânsito analisarão os processos quanto à vinculação dos temas às súmulas.

§ 3º Nos casos de recursos em face de penalidades de trânsito em que for constatada a vinculação entre o tema em análise e a súmula, o Conselheiro Relator poderá apresentar os processos em bloco ao plenário do respectivo colegiado, citando a súmula aplicada como razão de decidir, devendo apresentar em seu parecer relatório sucinto sobre o preenchimento dos requisitos para o conhecimento do recurso e o tema tratado no processo.

§ 4º Não devem ser aplicadas súmulas aos recursos que não forem conhecidos.

Art. 8º As súmulas deverão ser cumpridas pelas instâncias administrativas e órgãos de trânsito do Distrito Federal em seus procedimentos administrativos e operacionais, devendo os eventuais casos de descumprimento serem comunicados ao CONTRANDIFE, que encaminhará aos órgãos de controle para a apuração de responsabilidade.

§ 1º A não aplicação da súmula que compreenda a matéria analisada no processo poderá ser comunicada pelos usuários ao CONTRANDIFE pelo endereço eletrônico contrandife@ssp.df.gov.br ou pelo sistema de Ouvidoria do Governo do Distrito Federal.

§ 2º A não aplicação da súmula que compreenda a matéria objeto de julgamento de recurso em face de penalidade de trânsito, no âmbito do CONTRANDIFE, deverá ser expressamente justificada pelo Conselheiro Relator e ensejará a abertura de processo de revisão do enunciado.

§ 3º O processo que ensejar a revisão do enunciado de súmula ficará suspenso até o julgamento do processo de revisão, que não ultrapassará 60 (sessenta) dias consecutivos.

§ 4º A revisão ou o cancelamento de súmula seguirá o rito disposto no art. 3º desta Resolução, no que couber, e poderá ser solicitado por todos os Conselheiros Titulares e pelo Presidente do CONTRANDIFE, a qualquer tempo.

Art. 9º Os Presidentes das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações dos órgãos de trânsito do Distrito Federal poderão encaminhar sugestões de enunciados de súmulas ao Presidente do CONTRANDIFE , observada a instrução processual estabelecida no § 1º do art. 3º.

§ 1º Os dirigentes máximos dos órgãos de trânsito do Distrito Federal poderão encaminhar sugestões de enunciados de súmulas aos respectivos representantes designados ao cargo de Conselheiros do CONTRANDIFE, que analisarão as propostas e submeterão ao Presidente.

§ 2º O Presidente do CONTRANDIFE analisará preliminarmente a proposta e designará Conselheiro Relator para dar sequência aos trâmites previstos no art. 3º.

Art. 10. Os enunciados de súmula surtirão efeitos apenas aos casos em que não houver ocorrido a preclusão do direito.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

THIAGO GOMES NASCIMENTO

ANEXO ÚNICO

CONSELHO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL

FORMULÁRIO DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

PROPONENTE: informar o nome completo do proponente e a entidade que representa perante o CONTRANDIFE ou o órgão de origem.

I - Proposta de enunciado de súmula em formato de ementa:

Apresentar a proposta de texto reduzido aos pontos essenciais do assunto.

 

II - Legislação vigente que fundamenta a proposta:

Citar o ato normativo e os artigos que fundamentam a proposta de enunciado de súmula.

 

III - Julgamentos consolidados de órgãos do Poder Judiciário relacionados ao tema, se houverem:

Caso o tema tenha sido analisada por órgão do Poder Judiciário citar a ementa com o número do processo e nome do órgão de origem.

 

IV - indicar o número de, no mínimo, 30 (trinta) processos administrativos que foram apreciados por unanimidade no âmbito do CONTRANDIFE nos últimos 12 meses.

Citar os números dos processos e as datas dos julgamentos.

 

 

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51, seção 1, 2 e 3 de 17/03/2025 p. 17, col. 1