SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 324 de 27/11/2025

PORTARIA Nº 53, DE 2 DE OUTUBRO DE 2017

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 59, VII, do Decreto nº 38.036, de 3 de março de 2017, e com fulcro no §2º do artigo 25 da Lei Distrital nº 5.323, de 07 de março de 2014, RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a veiculação de publicidade ou propaganda nos veículos do Serviço de Táxi no Distrito Federal nos termos desta Portaria, respeitadas as disposições da legislação de trânsito e das normas que regem o serviço de táxi.

Art. 2º A veiculação de publicidade ou propaganda nos veículos do Serviço de Táxi será realizada através de:

I - película adesiva perfurada fixada no vidro de segurança traseiro;

II - anúncio no interior do veículo, exceto nas janelas laterais dianteiras;

Parágrafo único: fica autorizada a afixação de adesivo de identificação dos meios de pagamento no painel, lateral da porta traseira e/ou no vidro lateral traseiro dos veículos-táxis do Distrito Federal, para fins de informação ao usuário-consumidor da oferta de prestação de serviços, com dimensões máximas de 8x50 cm ou 16x20 cm.

III - Por meio de dispositivos eletrônicos (tablets, smartphones ou similares), desde que estes estejam afixados na parte anterior dos bancos dianteiros.

IV - caixa luminosa (engenho luminoso) afixada no teto.

§ 1º O engenho luminoso será afixado no teto em disposição longitudinal sobre suporte, com altura máxima de 40 cm (quarenta centímetros), comprimento máximo de 110 m (cento e dez centímetros), largura máxima de 40 cm (quarenta centímetros), respeitados os limites de largura e de comprimento do teto; com a inscrição "TAXI" na parte dianteira.

§ 2º Deverá ser apresentado laudo técnico junto a Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle - SUFISA, que comprove a resistência de arrasto contra o vento e a eficiência de fixação do engenho luminoso.

§ 3º Fica proibido a fixação da caixa luminosa (engenho luminoso) por meio de imã.

Art. 3º É vedada a veiculação de publicidade ou propaganda com conteúdos que:

I - prejudiquem a percepção e a orientação dos motoristas de outros veículos, colocando em risco a segurança do trânsito;

II - incitem violência ou atividade ilegal;

III - induzam à utilização de produtos ou serviços de qualquer natureza que ameacem a vida, a saúde ou o ambiente;

IV - façam referência a bebidas alcoólicas, fumo ou drogas ilícitas, ressalvados os casos de realização de campanhas de prevenção ao consumo destas substâncias;

V - estimulem algum tipo de discriminação social, racial, religiosa ou de gênero;

VI - remetam a matéria de natureza político-partidária, eleitoral ou de promoção pessoal;

VII - sejam contrários à ética publicitária.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 42 - ST, de 08 de agosto de 2008.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO NEY DAMASCENO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 03/10/2017 p. 6, col. 2