SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 529, DE 14 DE JULHO DE 2020

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, pela Lei 4.604, de 15 de julho de 2011, Lei Orgânica do Distrito Federal, Resolução nº 453 do Conselho Nacional de Saúde (CNS), de 10 de maio de 2012 e Resolução n° 522 do Conselho de Saúde do Distrito Federal, de 09 de julho 2019, publicada no DODF nº 79, em 25 de julho de 2019, e ainda,

Considerando a Recomendação CSDF Nº 02, de 21 de abril de 2020, acolhida por meio do Despacho Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, em 26 de maio de 2020, no qual se compromete a continuar adotando com rigor as medidas de isolamento e distanciamento social, e assim proporcionar condições de uma resposta adequada do Sistema Único de Saúde do DF;

Considerando que o isolamento social ainda é a medida mais recomendada por especialistas para a prevenção e contenção da epidemia da COVID-19, porém os dados da CODEPLAN apontam que a adesão ao isolamento social apresentou queda significativa, tendo variado de 65%, na segunda quinzena de março, para 37,21% em meados de junho. Informações apresentadas no boletim no 11 da CODEPLAN, mostram uma escala logarítmica do número de casos acumulados no Distrito Federal, demonstrando as alterações da trajetória de expansão da epidemia, onde o número de casos vinha crescendo, apresentou uma desaceleração, em meados de maio, contudo uma nova tendência se apresentou, com aceleração do número de casos, sendo importante destacar que as mudanças no grau de isolamento social modificam esse cenário, com consequências sobre a taxa de expansão de casos;

Considerando o Relatório 3 da Secretaria de Estado de Saúde, referente à testagem para SARS COV-2 no DF, que aponta queda próxima a cinquenta por cento no número de testagens, acompanhada de um aumento da taxa de confirmação de exames positivos, de 9% para 27%, entre a sétima e décima semana de testes;

Considerando o relatório da Blavatnik School, da Universidade de Oxford, de junho de 2020, no Reino Unido, evidenciando que todos os processos de abertura realizados no Brasil foram precipitados e não condizentes com as normas ditadas pela OMS;

Considerando o estado de calamidade pública, em razão da pandemia, decretado no dia 29 de junho de 2020, pelo governador do Distrito Federal, e os preocupantes dados ascendentes de números de casos e de óbitos, evidenciando que ainda não há sinais de declínio na curva epidêmica;

Considerando a decisão da 1 a Vara de Fazenda Pública do DF, de 1º de julho de 2020, em virtude de divergências nos dados de ocupação dos leitos de UTI, definindo que sejam utilizados os dados do Complexo Regulador para evidenciar o número de leitos efetivamente disponíveis, além de um percentual elevado de ocupação desses leitos, tanto públicos quanto privados;

Considerando os dados do Ministério da Saúde, em 05 de julho de 2020, que colocam o Distrito Federal na terceira posição entre as unidades da federação tanto em número de novos casos diários quanto em número de casos por cem mil habitantes;

Considerando as atribuições conferidas à Presidente do Conselho de Saúde do Distrito Federal pela Resolução CSDF nº 522, de 09 de julho de 2019, publicada no DODF nº 79, em 25 de julho de 2019, Art. 15, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente. Resolve ad referendum do Pleno do Conselho de Saúde do Distrito Federal - CSDF:

Art. 1º Manifestar oposição à liberação total de atividades no DF, anunciado em 02 de julho de 2020, especialmente quanto à retomada das atividades escolares, até que ocorra o real declínio do patamar de casos e óbitos por COVID-19 no Distrito Federal.

Art. 2º Propor que a retomada das atividades ocorra de forma gradual e programada obedecendo à criteriosa observação da ausência dos seguintes fatores:

I - Curvas crescentes ou em platô em altos patamares de casos e óbitos;

II - Fator de reprodução (Rt) acima de 1;

III - Taxa de ocupação de leitos (enfermaria e/ou UTI) acima de 80% segundo o complexo regulador.

Art. 3º Estabelecer a imediata mudança no foco do manejo da pandemia, priorizando ações estratégicas de vigilância epidemiológica voltadas à busca ativa e precoce de casos, interrompendo precocemente a cadeia de transmissibilidade do vírus:

I - Assegurar número suficiente de leitos de enfermaria e UTI;

II - Priorizar a busca ativa de casos, nas suas fases iniciais, com bloqueio de contactantes, especialmente nas periferias;

III - Aumentar efetivamente o número de testes rápidos disponíveis, inclusive para pessoas assintomáticas, a serem amplamente realizados pela Atenção Primária;

IV - Propiciar condições adequadas aos profissionais de saúde em todos os espaços de atuação, com apoio de infraestrutura, de equipamentos, de insumos e quanto à saúde física e mental destes profissionais;

V - Intensificar a fiscalização do uso de máscaras e das demais regras condicionantes à retomada da atividade em questão;

VI - Adoção de medidas que priorizem a redução da circulação de veículos e de pessoas em espaços públicos, como forma de diminuir a contaminação pelo vírus, até que ocorra o comprovado declínio da curva epidêmica.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

JEOVÂNIA RODRIGUES SILVA

Presidente do Conselho de Saúde do DF

Homologa a Resolução CSDF nº 529, de 14 de julho de 2020, nos termos da Lei nº 4.604 de 15 de julho de 2011.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1, 2 e 3 de 16/12/2020 p. 8, col. 1