Disciplina a atuação dos autorizatários do serviço de transporte público individual de passageiros – Táxi, quando da utilização de sistemas digitais de intermediação de chamadas, especialmente no âmbito do Aeroporto Internacional de Brasília – Presidente Juscelino Kubitschek, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Distrito Federal e o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que disciplina o serviço de transporte público individual de passageiros – Táxi no Distrito Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42-A da Lei nº 5.323, de 2014, que autoriza o autorizatário do serviço de táxi a utilizar sistemas digitais de intermediação de chamadas, desde que previamente autorizados pela unidade gestora e em conformidade com os critérios técnicos e operacionais estabelecidos em regulamento, bem como determina que tal utilização não exime o cumprimento das obrigações legais e regulamentares relativas à identificação, registro e fiscalização do serviço;
CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 4º da Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, segundo o qual os prestadores de serviço de táxi não podem ser impedidos de prestar o Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros – STIP/DF;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito da fiscalização, as condições de embarque, identificação veicular e uso de áreas operacionais do Aeroporto Internacional de Brasília por taxistas que utilizem plataformas tecnológicas para intermediação de corridas; resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina a prestação do serviço pelos autorizatários do serviço de transporte público individual de passageiros – Táxi, quando da utilização de sistemas digitais de intermediação de chamadas, inclusive no âmbito do Aeroporto Internacional de Brasília – Presidente Juscelino Kubitschek.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – autorizatário: a pessoa física ou jurídica regularmente autorizada a prestar o serviço de táxi no Distrito Federal;
II – sistema digital de intermediação de chamadas: a plataforma tecnológica previamente autorizada pela unidade gestora para intermediação de corridas do serviço de táxi, nos termos do art. 42-A da Lei nº 5.323, de 2014;
III – Praça Pick Up: a área operacional destinada ao embarque de usuários atendidos por intermédio de plataformas digitais, na forma das regras específicas de operação do Aeroporto Internacional de Brasília;
IV – área destinada ao Táxi: espaço operacional reservado ao embarque de passageiros atendidos na forma ordinária do serviço de táxi.
Art. 3º A utilização, pelo autorizatário do serviço de táxi, de sistema digital de intermediação de chamadas:
I – não descaracteriza a natureza jurídica do serviço de táxi;
II – não afasta a incidência da legislação própria do serviço de táxi;
III – não exime o autorizatário do cumprimento das obrigações relativas à identificação, registro, fiscalização e demais exigências legais e regulamentares aplicáveis.
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR INTERMÉDIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS
Art. 4º O autorizatário do serviço de táxi poderá utilizar sistema digital de intermediação de chamadas, desde que:
I – a plataforma esteja previamente autorizada pela unidade gestora competente;
II – o veículo e o condutor permaneçam regularmente cadastrados e licenciados para o serviço de táxi;
III – sejam observados os critérios técnicos, operacionais e tarifários definidos pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade.
Art. 5º Quando o autorizatário do serviço de táxi estiver executando corrida captada por sistema digital de intermediação de chamadas, deverá portar, sempre que solicitado pela fiscalização:
I – comprovante da chamada ou da corrida gerada pela plataforma;
II – identificação do condutor e do veículo;
III – demais documentos exigidos pela legislação do serviço de táxi.
Art. 6º O valor da corrida intermediada por sistema digital de chamadas deverá observar exclusivamente o modelo tarifário definido pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, com base na utilização do taxímetro, nos termos da legislação vigente.
DA UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS OPERACIONAIS NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
Art. 7º O autorizatário do serviço de táxi que estiver em atendimento a chamada regularmente intermediada por plataforma digital poderá realizar o embarque de passageiros na área operacional destinada a esse tipo de atendimento, inclusive na Praça Pick Up do Aeroporto Internacional de Brasília, desde que:
I – haja correspondência entre o veículo, o condutor e a chamada registrada na plataforma;
II – o embarque ocorra exclusivamente para atendimento de corrida previamente solicitada por meio do sistema digital;
III – sejam observadas as regras operacionais, de trânsito, de segurança aeroportuária e de uso do espaço estabelecidas pelos órgãos e entidades competentes.
Art. 8º O acesso à Praça Pick Up não autoriza a formação de fila, ponto, estacionamento para captação avulsa de passageiros ou qualquer forma de abordagem típica do serviço convencional de táxi.
Art. 9º O embarque de passageiros por taxistas na Praça Pick Up, quando vinculado a corrida regularmente intermediada por plataforma autorizada, não configura, por si só, infração administrativa, devendo a fiscalização verificar, em cada caso concreto, a regularidade da operação, da identificação do veículo e da documentação exigível.
Art. 10. O autorizatário do serviço de táxi que não estiver em atendimento de chamada intermediada por plataforma digital deverá utilizar, para embarque de passageiros no Aeroporto Internacional de Brasília, os espaços operacionais ordinariamente destinados ao serviço de táxi, observadas as normas específicas aplicáveis.
DA IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO, DESCARACTERIZAÇÃO E USO DE DÍSTICO
Art. 11. O veículo autorizado para o serviço de táxi deverá permanecer identificado na forma prevista na legislação e regulamentação específicas, ainda que o autorizatário esteja executando corrida intermediada por sistema digital de chamadas.
Art. 12. É vedada a descaracterização total ou parcial do veículo de táxi durante a prestação do serviço por intermédio de plataforma digital, inclusive mediante retirada, ocultação ou desativação de elementos obrigatórios de identificação visual, salvo hipótese expressamente prevista em norma específica da unidade gestora.
Art. 13. A utilização de sistema digital de intermediação de chamadas não dispensa o uso do dístico, inclusive o dístico eletrônico ou QR Code, quando exigido pela legislação ou regulamentação aplicável ao serviço de táxi e aos procedimentos de fiscalização.
Art. 14. O dístico ou QR Code deverá permanecer afixado, ativo e em condições de leitura pela fiscalização, na forma disciplinada pela SEMOB, constituindo irregularidade administrativa sua ausência, adulteração, ocultação, inutilização ou utilização em desacordo com a autorização expedida.
Art. 15. Compete aos agentes de fiscalização verificar:
I – a regularidade da autorização do condutor e do veículo para o serviço de táxi;
II – a autorização da plataforma digital utilizada, quando cabível;
III – a correspondência entre a corrida informada na plataforma e a operação efetivamente realizada;
IV – a utilização regular do dístico ou QR Code e dos demais elementos obrigatórios de identificação;
V – a observância das regras de uso dos espaços operacionais do aeroporto.
Art. 16. Constatada irregularidade, a autuação deverá indicar de forma objetiva:
II – o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
III – a ausência de documentação, identificação ou requisito operacional exigido;
IV – os elementos comprobatórios colhidos pela fiscalização.
Art. 17. A SEMOB poderá expedir orientações complementares para padronização dos procedimentos de fiscalização e operacionalização desta Portaria, respeitados os limites da legislação vigente.
Art. 18. Os casos omissos serão dirimidos pela SUBSER.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRA MARIA HOLANDA DE FRANÇA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86, seção 1, 2 e 3 de 13/05/2026 p. 13, col. 1