Dispõe sobre o registro da Brincadeira de Mamulengo - Teatro de Bonecos Popular do Nordeste como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica registrada como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, no Livro de Registro das Formas de Expressão, a Brincadeira de Mamulengo - Teatro de Bonecos Popular do Nordeste, em razão de seu valor simbólico, artístico, pedagógico e social.
Art. 2º A Brincadeira de Mamulengo, reconhecida como manifestação cultural viva, transmitida entre gerações, constitui-se em expressão representativa do Teatro de Bonecos Popular do Nordeste - TBPN, praticada de forma contínua no Distrito Federal por brincantes, mestres e grupos culturais, cuja atuação contribui para a valorização da cultura popular e para a formação crítica e sensível de diferentes públicos.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, adotar as medidas necessárias à efetivação do registro, à sua divulgação e à implementação de políticas de salvaguarda da manifestação cultural registrada.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2025
137º da República e 66º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220, seção 1, 2 e 3 de 19/11/2025 p. 10, col. 1