SINJ-DF

DECRETO Nº 40.285, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019

Regulamenta os procedimentos para a cobrança da Outorga Onerosa da Alteração de Uso no Distrito Federal, prévia à expedição da Licença de Funcionamento, prevista na Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Será exigido do interessado o pagamento da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - Onalt como requisito para emissão da Licença de Funcionamento prevista no art. 1º, II, da Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015.

§ 1º O Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE) previsto no art. 2º, do Decreto nº 36.948, de 4 de dezembro de 2015, conterá funcionalidade específica para averiguação da Onalt, como requisito prévio à emissão da Licença de Funcionamento.

§ 1º O Sistema Licenciador previsto no art. 2º, do Decreto nº 36.948, de 4 de dezembro de 2015, conterá funcionalidade específica para averiguação da Onalt, como requisito prévio à emissão da Licença de Funcionamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43539 de 12/07/2022)

§ 2º Na emissão da Viabilidade de Localização prevista no art. 1º, I, da Lei nº 5.547, de 2015, constará observação expressa, a título informativo, sobre probabilidade de cobrança de Onalt, obedecido o trâmite previsto na Seção II, do Capítulo II, do Decreto nº 36.948, de 2015.

§ 3º A não previsão expressa da informação constante no § 2º, do art. 1º deste Decreto não implica isenção ou direito adquirido em favor do interessado.

Art. 2º As Administrações Regionais, sob coordenação da Secretaria Executiva das Cidades, farão a análise da incidência da Onalt, encaminhando para a Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, para fins de cálculo da valorização imobiliária e do valor devido a título de Onalt, a ser fixado em laudo de avaliação, previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000.

§ 1º A Tabela de Valorização Imobiliária - TVI, Anexo Único deste Decreto, estabelece previamente os casos em que a alteração de uso ou de atividade não implica em valorização imobiliária, ficando dispensada a remessa para a Terracap.

§ 2º Os casos de alteração de uso ou atividade não abrangidos na TVI devem ser objeto de consulta à Terracap para elaboração de laudo de avaliação da Onalt.

§ 3º A elaboração da TVI é de responsabilidade da Terracap, que deverá proceder à revisão periódica do seu conteúdo, por meio de alteração deste Decreto.

§ 4º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE deverá efetuar a cobrança da Onalt constante do Laudo de Avaliação elaborado pela Terracap, prévio à emissão da Licença de Funcionamento prevista no art. 1º, II, da Lei nº 5.547, de 2015.

§ 4º A Secretaria Executiva das Cidades fará o lançamento do valor da Onalt constante do Laudo de Avaliação elaborado pela TERRACAP, no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal – SISLANCA, instituído pelo Decreto nº 38.097, de 30 de março de 2017, e efetuará a cobrança junto ao interessado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43539 de 12/07/2022)

§ 5º O prazo para o recolhimento do valor da Onalt pelo interessado, será de até 30 dias após a notificação do laudo de avaliação definitivo da TERRACAP, podendo solicitar o parcelamento em até 12 parcelas mensais e sucessivas, nos termos da Lei Complementar nº 294/2000. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43539 de 12/07/2022)

§ 6º O pagamento da primeira cota ou cota única, em caso de parcelamento de crédito, constitui confissão irretratável e irrevogável do débito da Onalt, na forma prevista pela Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43539 de 12/07/2022)

§ 7º O não pagamento do valor integral da Onalt ou da primeira parcela, em caso de parcelamento, ensejará o cancelamento do crédito no SISLANCA e a denegação do Requerimento para pagamento da Onalt. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43539 de 12/07/2022)

§ 8º A Secretaria de Estado de Economia - SEEC, por meio do SISLANCA, fará o cancelamento do parcelamento e a inscrição em dívida ativa de acordo com os prazos previstos pela Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43539 de 12/07/2022)

§ 9º Após a inscrição em dívida ativa, a cobrança extrajudicial da Onalt se dará de acordo com o artigo 42 da Lei Complementar nº 004/1994. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43539 de 12/07/2022)

Art. 3º Nos casos previstos no art. 6º, § 3º, da Lei Complementar nº 294, de 2000, o valor da Onalt decorrente da valorização imobiliária aferido pela Terracap será dividido entre as unidades imobiliárias prediais da edificação existente proporcionalmente às suas frações ideais.

§ 1º Nos casos previstos no caput, a opção pelo novo uso ou atividade poderá ser efetuada pela unidade imobiliária individualmente, com a cobrança da Onalt em valor proporcional à sua fração ideal.

§ 2º Considera-se unidade imobiliária predial as unidades de uma edificação que, isoladas entre si, possam ser caracterizadas como propriedade autônoma para todos os fins de direito e cujas frações ideais possam ser comprovadas pelas matrículas de registro de imóveis.

Art. 4º A gestão dos procedimentos para avaliação da incidência da Onalt, prévia à emissão da Autorização de Funcionamento prevista no art. 1º, II, da Lei nº 5.547, de 2015, de responsabilidade e coordenação da Secretaria Executiva das Cidades e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE, será realizada sob auxílio e orientação da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH.

Art. 4º A gestão dos procedimentos para a cobrança da Onalt, prévia à emissão da Autorização de Funcionamento prevista no art. 1º, II, da Lei nº 5.547, de 2015, de coordenação da Secretaria Executiva das Cidades, será realizada sob auxílio e orientação da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43539 de 12/07/2022)

Parágrafo único. Os procedimentos pertinentes ao monitoramento e a gestão das informações da ONALT serão efetuados em sistema próprio a ser desenvolvido, implementado e gerido pela Secretaria de Estado de Economia, de forma a integrar as bases de informações dos órgãos envolvidos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43539 de 12/07/2022)

Art. 5º A garantia de renovação do licenciamento e de instalação e funcionamento de atividades econômicas previstas nos artigos 85 e 86 da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, será aplicada ao imóvel independentemente da mudança de titularidade, desde que não ocorra qualquer espécie de alteração ou acréscimo de uso ou atividade.

§ 1º As alterações de uso consolidadas por meio de carta de habite-se ou certificado de conclusão emitidos até a publicação da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019 devem ser consideradas para fins de emissão de licença de funcionamento, independente de cobrança de Onalt.

§ 2º A hipótese de que trata o § 1º, do art. 5º deste Decreto não implica isenção do pagamento da Onalt da edificação.

Art. 6º Fica delegada a competência à Secretaria Executiva das Cidades, ou órgão que a suceder, para expedir atos normativos complementares relativos ao fluxo procedimental de cobrança do pagamento da Onalt, prévia à licença de funcionamento. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43539 de 12/07/2022)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Decreto 43539 de 12/07/2022)

Brasília, 28 de novembro de 2019.

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO - Tabela de Valorização Imobiliária - TVI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227 de 29/11/2019 p. 2, col. 1