SINJ-DF

DECRETO Nº 43.291, DE 09 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre as diretrizes gerais para a realização do Dimensionamento da Força de Trabalho da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as diretrizes gerais para a realização do Dimensionamento da Força de Trabalho (DFT), a ser implantado pelos órgãos e entidades públicas da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

Art. 2º O dimensionamento da força de trabalho (DFT) é parte integrante da gestão de pessoas e seu objetivo é a alocação adequada da força de trabalho dos órgãos e das entidades públicas no âmbito do Distrito Federal, visando à eficiência, eficácia, efetividade e a economicidade dos serviços públicos.

Art. 3º O DFT tem como propósito avaliar e propor o equilíbrio no quantitativo de servidores para desempenhar determinadas tarefas ou entregas, de acordo com a necessidade e a realidade organizacional.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I - força de trabalho: servidores, empregados públicos e demais colaboradores em exercício no órgão;

II - planejamento da força de trabalho: processo sistemático e contínuo de avaliação dos processos e alocação da força de trabalho, visando ao dimensionamento, de modo a garantir o alinhamento do capital humano com os objetivos e necessidades do órgão ou da entidade pública;

III - processo de trabalho: conjunto de atividades realizadas pelo servidor, empregado público e demais colaboradores que tem por objetivo a entrega de um produto ou a prestação de um serviço;

IV - entrega: resultado dos processos de trabalho de uma área/setor organizacional;

V - eficiência: quando alguma tarefa é realizada da melhor maneira possível e, com os recursos disponíveis e prazo estipulado;.

VI - eficácia: desempenho expresso para alcance dos objetivos ou metas, está ligada diretamente ao resultado;

VII - efetividade: relação com o impacto real causado pelo resultado;

VIII - economicidade: minimização dos gastos públicos sem comprometimento dos padrões de qualidade;

IX - parâmetro: indicador de produção e demanda que expressa a relação entre as variáveis envolvidas na execução de processo de trabalho;

X - Dimensionamento da Força de Trabalho (DFT): mensuração da força de trabalho, mediante o uso de metodologia de análise de processos de trabalho;

XI - Índice de Segurança Técnica (IST): indicador do percentual de horas de trabalho a ser acrescido ao total dimensionado, visando cobrir ausências regulamentadas ou não dos trabalhadores, como férias, faltas, atestados, licenças e outros.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 4º O Dimensionamento da Força de Trabalho (DFT), no âmbito do Distrito Federal, tem como objetivos:

I - prover aos gestores dos órgãos e das entidades públicas informações qualificadas quanto ao diagnóstico da força de trabalho;

II - promover a capacidade de planejar, organizar e adequar a força de trabalho na Administração Pública do Distrito Federal;

III - ampliar a autonomia e o protagonismo do capital humano, objetivando respaldar as políticas públicas de governança, tendo como pressupostos a eficiência, eficácia, efetividade e economicidade;

IV - otimizar os recursos disponíveis, em alinhamento com o planejamento estratégico;

V - subsidiar a criação de ferramenta de gestão e planejamento da força de trabalho;

VI - valorizar o capital humano e promover a gestão participativa e humanizada, visando à excelência no serviço público;

VII - possibilitar a adoção de medidas concernentes à gestão estratégica de pessoas, visando prover possíveis déficits ou sanar possíveis superávits de pessoal em determinadas áreas.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES

Art. 5º Os órgãos e entidades públicas da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal que realizarem o Dimensionamento da Força de Trabalho deverão observar as seguintes etapas:

I - realizar reuniões técnicas com objetivo de sensibilizar os órgãos e as entidades públicas sobre a importância do DFT, visando formar equipes com as competências certas, nos locais certos, para o alcance dos objetivos, visão e missão do serviço público distrital;

II - analisar previamente os documentos referenciais associados às competências e atribuições regimentais dos órgãos e das entidades públicas;

III - mapear qualitativamente – identificar e validar entregas que representem o serviço dos órgãos e das entidades públicas; e quantitativamente – identificar dados de esforços, entregas e pessoas para determinada tarefa;

IV - elaborar Relatório Técnico de Dimensionamento da Força de Trabalho- RTDFT, com base no mapeamento qualitativo e quantitativo, contendo dados relacionados às necessidades dos órgãos e das entidades públicas, no que diz respeito a Força de Trabalho.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º À Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, órgão central de gestão de pessoas, por meio da Diretoria de Dimensionamento da Força de Trabalho, compete:

I - promover eventos para os setoriais de gestão de pessoas, a fim de sensibilizar as áreas para a importância do DFT, como ferramenta auxiliar na tomada de decisão;

II - realizar visitas técnicas aos órgãos e às entidades públicas, visando conhecer e avaliar as reais necessidades organizacionais em sentido amplo;

III - confeccionar relatório das visitas técnicas apontando o mapeamento organizacional do órgão ou da entidade pública, que deverá ser entregue ao gestor do órgão e servirão como ponto de partida para a implantação do DFT;

IV - propor mecanismos adequados para o planejamento e a adequação da força de trabalho na Administração Pública do Distrito Federal;

V - confeccionar modelo referencial de plataforma informatizada para parametrização do DFT;

VI - elaborar Manual Técnico de Operacionalização do Dimensionamento da Força de Trabalho;

VII - prestar consultoria aos órgãos e entidades públicas no que diz respeito a utilização da plataforma e elaboração do Relatório Técnico de Dimensionamento da Força de Trabalho - RTDFT, quando solicitado;

VIII - criar e disponibilizar, aos gestores, sala situacional com as informações referentes ao quadro de pessoal no âmbito do Distrito Federal, atualizadas em tempo real, a fim de subsidiar a tomada de decisão dos gestores.

Art. 7º Aos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades públicas da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal compete:

I - apoiar e motivar as áreas sob sua jurisdição sobre a importância do DFT;

II - designar a equipe responsável pelo DFT nos órgãos e nas entidades públicas;

III - empreender ações junto às áreas, para que os resultados esperados na realização do serviço público com excelência, esteja associado a força de trabalho;

IV - conhecer a força de trabalho do seu órgão com o objetivo de realizar o DFT, caso julgue necessário;

V - as decisões relacionadas à movimentação do servidor e realização de concurso público poderão ser embasadas no RTDFT;

VI - regulamentar o DFT no âmbito de sua competência, em conformidade com as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. As competências constantes no artigo 7º poderão ser delegadas para os substitutos legais dos dirigentes dos órgãos e entidades públicas.

Art. 8º As equipes designadas para executar o Dimensionamento da Força de Trabalho - DFT nos órgãos e nas entidades públicas, compete:

I - demandar capacitação em DFT junto à SUGEP/SEGEA/SEEC;

II - promover encontros de sensibilização dos servidores dos órgãos e das entidades públicas, enfatizando a importância e a necessidade de realizar o DFT;

III - mapear informações documentais como regimento interno, organogramas, portarias e outros, para subsidiar a decisão do gestor na implementação do DTF em seu órgão ou entidade pública;

IV - a realização do DFT, nos órgãos e nas entidades públicas, deverão seguir as diretrizes deste Decreto e do precitado Manual;

V - avaliar e monitorar periodicamente os resultados de forma a refletir a realidade do órgão e da entidade pública;

VI - encaminhar cópia do Relatório Técnico do Dimensionamento da Força de Trabalho - RTDFT ao órgão central de Gestão de pessoas, sempre que realizado ou atualizado o DFT.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9° O órgão central de gestão de pessoas disponibilizará o Manual Técnico de Operacionalização do Dimensionamento da Força de Trabalho a todos os órgãos e entidades públicas no âmbito do Distrito Federal.

Art. 10. O Relatório Técnico do Dimensionamento da Força de Trabalho - RTDFT dos Órgãos e das entidades públicas é documento fundamental e, servirá de apoio para a tomada de decisões administrativas que se alinhem com os objetivos táticos e estratégicos da Administração Pública.

Art. 11. A SUGEP/SEGEA/SEEC poderá solicitar parceria à Escola de Governo do Distrito Federal - EGOV/DF, para a realização das capacitações em DFT.

Art. 12. A sala situacional deverá ser atualizada sempre que necessário, e terá como base no RTDFT dos órgãos e das entidades públicas.

Art. 13. O DFT é instrumento para subsidiar a tomada de decisão dos gestores públicos, contudo, não sobrepõe a análise gerencial.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de maio de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86 de 10/05/2022 p. 34, col. 2