Regulamenta o artigo 9º da Lei nº 7.154, de 07 junho de 2022, que trata do processo de liquidação da Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das distribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 9º da Lei nº 7.154, de 07 junho de 2022, DECRETA:
Art. 1º Os procedimentos e providências para a dissolução, liquidação e extinção da Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN, nos termos do artigo 9º da Lei nº 7.154 de 07 junho de 2022, serão adotados na forma deste Decreto.
Art. 2º Compete à Assembleia Geral da CODEPLAN:
I – eleger o responsável pelos trabalhos inerentes a liquidação da Companhia;
II – designar os membros dos conselhos de administração e fiscal para o período necessário as atividades de encerramento da Companhia;
III – extinguir os mandatos dos membros dos conselhos de administração e fiscal, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização; e
IV – fixar o prazo para conclusão de todos os trabalhos que culminarão com a efetiva extinção da Companhia, como a baixa de seu CNPJ, o arquivamento na junta comercial, entre outros procedimentos exigidos pela legislação visando o fim de sua personalidade jurídica, o qual poderá ser prorrogado, mediante justificativa apresentada pelo responsável e devidamente autorizado pelo presidente do Conselho de Administração.
Art. 3º Compete ao Liquidante da CODEPLAN, entre outras atribuições legais:
I - apresentar à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no prazo de até 30 dias, contados da sua nomeação, previsão de recursos financeiros e orçamentários para cumprir as metas estabelecidas e, a cada 30 dias, relatório de andamento dos trabalhos;
II – realizar a formalização e pagamento das rescisões dos contratos de trabalho dos Empregados em Comissão, de livre nomeação e exoneração, dispensados em decorrência do início do processo de liquidação;
III – realizar a formalização e pagamento das rescisões dos membros da Diretoria Colegiada;
IV – admitir e dispensar os empregados que auxiliarão os trabalhos inerentes à liquidação;
V - utilizar a razão social da CODEPLAN, seguida da expressão “em liquidação”, em todos os atos e operações; e
VI - prestar contas de seus atos à Assembleia Geral.
Art. 4º O liquidante da CODEPLAN ocupará o assento de membro do Conselho de Administração destinado ao Presidente da CODEPLAN, nos termos do § 6º do artigo 22 do Estatuto Social da Companhia.
Art. 5º O liquidante da CODEPLAN, mediante autorização da Assembleia Geral, deverá realizar a movimentação dos bens móveis do patrimônio da CODEPLAN para o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF CODEPLAN, bem como realizar o devido inventário de encerramento do patrimônio móvel da CODEPLAN.
Art. 6º As despesas referentes à liquidação são de responsabilidade da CODEPLAN e, subsidiariamente, do Distrito Federal.
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal autorizada a colocar à disposição do liquidante os recursos oriundos de dotações orçamentárias e financeiras consignadas em Lei, com a finalidade de adimplir as despesas com a liquidação, inclusive de outras obrigações decorrentes de norma legal e ato administrativo.
Art. 7º O Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF CODEPLAN disponibilizará estrutura física e de pessoal necessários à realização dos procedimentos da liquidação da CODEPLAN.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
133º da República e 63º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1, 2 e 3 de 12/07/2022 p. 5, col. 2